O templo de Shaolin, famoso berço do kung fu, faz parte do imaginário de muitos portugueses. A série “Os Jovens Heróis de Shaolin”, na versão original "Ying hung chut siu nin", estreou-se nos anos 80 em Portugal e conta a história de três amigos que se tentam tornar mestres de kung fu, ao mesmo tempo que lutam contra o opressor regime Ching. Numa iniciativa arrojada, considerando que tem origem num mítico templo budista, os monges de Shaolin tomaram em mãos a gestão de quatro templos de Kunming, na província de Yunnan, por um período de 20 anos, aproveitando as vantagens da economia de mercado. A tradição já não é o que era...!
Quem não se lembra...?
Tribunal Constitucional / Informação
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2008, D.R. n.º 232, Série I de 2008-11-28Tribunal Constitucional
Assembleia Geral chumba orçamento da Ordem dos Advogados
A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados reunida, ontem dia 26 de Novembro, rejeitou as propostas de orçamento do Conselho Geral e orçamento consolidado da Ordem dos Advogados para 2009, apresentadas pelo Conselho Geral. A primeira proposta levada a votação, orçamento do Conselho Geral para 2009, foi rejeitada por 2867 votos contra, 905 votos a favor e 14 abstenções. A proposta de orçamento consolidado da Ordem dos Advogados para 2009 foi rejeitada com 2876 votos contra, tendo 832 votos a favor. Estiveram presentes 346 advogados, que representaram através de procuração 3603 colegas. Os trabalhos prolongaram-se pela noite dentro, tendo a Assembleia terminado pelas 4horas da madrugada. Embora convocada para as 18horas o seu início foi adiado para as 19horas, nos termos regimentais, tendo começado pelas 20h45m, devido ao elevado número de colegas que traziam procurações, as quais foi necessário validar e registar. Esta foi uma das Assembleias mais participadas na história da Ordem dos Advogados. Marinho Pinto afastou ainda o cenário de uma eventual demissão do cargo, quando interrogado pela imprensa a esse propósito.
Tribunais / Informação
Acórdão n.º 524/2008, D.R. n.º 230, Série II de 2008-11-26
Aguenta Zé Povinho...
O mundo está numa profunda crise económica e financeira, o investimento estagnou, o consumo das famílias reduz-se cada vez mais ao essencial. É neste cenário que o nosso Governo, chefiado pelo Engenheiro José Sócrates, designado de entre ilustres Socialistas, "esquece" aquela que devia ser a sua matriz política e aumenta o IRS para os divorciados... Pois é, as criancinhas não têm culpa do divórcio dos pais, mas o Governo preocupado com os filhos de um casamento fracassado resolve na sua proposta eliminar a actual dedução da pensão de alimentos no imposto, pela totalidade (ao rendimento colectável), ou seja, caso a proposta da maioria socialista seja aprovada (o que no contexto político actual é uma certeza quase absoluta), em 2009 serão possíveis deduzir à colecta apenas 20% da pensão de alimentos. Refere a proposta do Grupo Parlamentar PS que "À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial (...)". Mas não só, sabendo, como certamente sabe, que o parque automóvel é maioritariamente constituído por carros a gasóleo (julgo que 70%) vem cobrar mais €250 aos proprietários de carros a gasóleo. Com esta nova proposta, na realidade, e feitas as contas, face a 2008, em 2009 o imposto é agravado em 750 euros, pois os proprietários gozavam de uma redução de 500 euros no imposto. É um excelente (!!!) incentivo à economia em tempos de recessão, não haja dúvida. Esta medida visa fazer face a uma diminuição em 23% da receita do ISV até Outubro deste ano, em relação a período homólogo do ano passado. Creio, Sr. Primeiro- Ministro, que a receita continuará a diminuir porque se já não há dinheiro para comprar carro nas condições actuais, muito menos haverá no futuro com esses agravamentos fiscais. Bem, perante esta situação poder-se-ia optar pela importação de um automóvel, mas essa hipótese não foi esquecida pelo Governo que, para o próximo ano, agrava a carga fiscal para os veículos usados importados.O Conselho de Estado
Pessoalmente não concordo com a composição do Conselho de Estado. Este órgão foi criado para auxiliar o Sr. Presidente da República na tomada de decisões mais delicadas, e como tal não parece que faça sentido estarem lá representados "agentes" de outros órgãos de soberania. É certo que as opiniões aí expressas não vinculam o Sr. Presidente da República, contudo parece-me evidente que, podendo em muitas circunstâncias esses conselheiros serem parte interessada em alguns assuntos aí discutidos, as suas opiniões tendencialmente irão privilegiar os interesses dos órgãos que representam e consequentemente viciar o desiderato para o qual órgão deveria existir.
Salvo o devido respeito por opinião diversa entendo que à excepção dos antigos Presidentes da República, a composição deste órgão deveria ficar única exclusivamente ao critério do Sr. Presidente de República, penso inclusive que seria interessante os próprios candidatos a Presidente da República apresentarem em período eleitoral os elementos que irão ter como seus conselheiros caso vençam as eleições. Era tudo muito mais claro, mais transparente, e sobretudo credível.
Informação

Compromisso Ético dos Juízes Portugueses
Conclusões do Oitavo Congresso
O abuso de Direito
A redução dogmática do desequilíbrio no exercício faz apelo, consoante as circunstancias, ora ao princípio da confiança, ora ao da primazia da materialidade subjacente.
O primeiro dá cobertura a actuações anormais e inesperadas, que se tornam danosas por apanhar desprevenidas as pessoas que contavam (justificadamente) com uma actuação mais comedida. O segundo reporta-se a exercícios de puro desequilíbrio objectivo.
Antes que seja tarde
Não podendo o Presidente da República tolerar a continuação de mentiras e insinuações visando pôr em causa o seu bom nome, esclarece-se o seguinte:
a) nunca exerceu qualquer tipo de função no BPN ou em qualquer das suas empresas;b) nunca recebeu qualquer remuneração do BPN ou de qualquer das suas empresas;c) nunca comprou ou vendeu nada ao BPN ou a qualquer das suas empresas.
a) nunca contraíram qualquer empréstimo junto do BPN; b) não devem um único euro a qualquer banco, nacional ou estrangeiro, nem a qualquer outra entidade.
As aplicações feitas pelos bancos gestores constam, detalhadamente, da referida Declaração de Património, entregue no Tribunal Constitucional – assim como o número de todas as contas bancárias do casal, excepto uma, aberta no Montepio Geral, por acolher apenas depósitos à ordem - a qual, repete-se, pode ser consultada.
As alienações de títulos efectuadas pelos bancos gestores constam, nos termos da lei, e como pode ser verificado, das declarações de IRS do Prof. Aníbal Cavaco Silva e de sua Mulher, preenchidas com base nas informações fornecidas anualmente pelos referidos bancos.
Sondagem Illuminatus Lex
Sim - (63%)
Não - (26%)
Não vale a pena perderem tempo - (10%)
S/Opinião - (0%)
Sim - (55%)
Não - (20%)
Tudo é possivel - (25%)
S/Opinião - (0%)
Super Sarah Palin! Pior do que ela só quem a escolheu para governadora do estado do Alasca
Olhem a saúde do BCP
O presidente-executivo do Millenium BCP, Carlos Santos Ferreira, afirmou hoje que a garantia pedida ao Estado pelo banco para recorrer ao financiamento nos mercados internacionais "nunca será inferior" a mil milhões de euros. Disse ainda que se "Está a criar uma questão errada. Não penso que nenhum dos bancos tenha problemas de liquidez", afirmou. Bom, se não tem problemas para que é que quer o dinheiro? A partir deste momento já não têm moral para criticar o endividamento das familias portuguesas. É que os 1000 euros que pediu ao Banco o Zé Povinho para comprar um plasma, não tem muito que ver com o valor de "MIL MILHÕES DE EUROS"...! Digo eu.Reforma da acção executiva
Numa sede legiferante, e numa "diarreia legislativa" sem precedentes, foi hoje publicado em Diário da República, como consta abaixo, o Decreto-Lei n.º 226/2008, a nova reforma da acção executiva. Chamo-lhe "reforma" porque ocupando esta acção no Código de Processo Civil à volta de 100 artigos, foram alterados 85 e aditados mais 8. Com este Governo nada fica como dantes, das leis penais a sucessivas alterações aos Códigos de Registo, tudo é reformado, esperando agora os juristas deste país a "cereja" no topo do bolo, as alterações ao Código do Trabalho (no dia da sua publicação chamar-lhe-ei reforma), aquelas cujo objectivo é combater o trabalho precário, mas que alteram o período experimental dos actuais três meses para seis, permitindo a quem está "à experiência" durante aquele tempo acalentar expectativas de emprego, para, direi, não raras vezes de futuro, vir com uma mão à frente, outra atrás, findo esse tempo. Tudo vai bem neste país, a começar pela educação. Bem, mas não fugindo ao tema "reforma da acção executiva" e tendo presente os propósitos da lei, no papel, parece-me positiva a alteração que permitirá ao autor, em acções declarativas condenatórias para pagamento de uma quantia certa, logo no início do processo ou em momento posterior, declarar que pretende executar imediatamente a sentença condenatória, iniciando-se a execução logo que esta transite em julgado. Contudo, questiono, porque não se alarga esta regra ao caso de sentença condenatória na prestação de facto, ou que condene na entrega de coisa certa? São menos casos, muito menos, mas porque não fazer as coisas logo de uma vez?Ministério da Justiça // AR
Decreto-Lei n.º 226/2008, D.R. n.º 226, Série I de 2008-11-20
O estádio chamava-se "Bezerrão"...!
Grande "Bezerrada", a Selecção Nacional não encaixava 6 golos de nenhum adversário há mais de 53 anos. A pobreza cresceu até à vergonha final de seis golos sofridos, Portugal para alem de consentir golos completamente idiotas, ainda brindou o público com uma exibição patética. O Brasil foi melhor que Portugal, ponto final na discussão. Teve mais discernimento, coesão, pragmatismo, querer, saber, vontade. Cristiano Ronaldo e companhia talvez andem a precisar de uma boa banhoca de humildade, sim, porque de futebol já a levaram ontem. Se não querem jogar por Portugal que tenham a coragem de o dizer. Ridículo.
As ideias da Nelita...!
Manuela Ferreira Leite - Lider do PSD
Estado de saúde da Ordem dos Advogados em Portugal
Já havia algum tempo que não visitava o site da Ordem dos Advogados, fui lá hoje, maldita a hora. Devo dizer que quase entrei em colapso com o que encontrei. Um local de deveria ser de informação e ajuda a todos os Advogados e Advogados Estagiários, transformado numa página de fazer corar um qualquer ” jornaleco sensacionalista” ou “revista cor-de-rosa”. Vazio de conteúdo, inepto, incolor, onde predominam as “bocas” que alguns “despudoradamente” se entretêm a mandar a outros. Pois bem, e que tal pensar em resolver os problemas dos Advogados deste país? Que infelizmente já não são poucos... Por algum motivo se pagam quotas…! É lamentável o estado degradante a que chegamos. É tempo de dizer Chega…!RESPOSTA DO BASTONÁRIO AO COMUNICADO DO PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR
RESPOSTA DO BASTONÁRIO À DEMAGOGIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO DISTRITAL DE FARO
A propósito do orçamento da Ordem dos Advogados para 2009, o Presidente do Conselho Distrital de Faro divulgou uma comunicação, plena de oportunismo, de falsidades e de demagogia, tentando mistificar a realidade a fim de manter a situação de privilégio de que vem desfrutando à custa das(...)
Brandi Carlile em Portugal
A cantora norte americana Brandi Carlile vem a Portugal para promover o seu mais recente álbum, intitulado "The Story". O seu segundo álbum The Story, o mesmo que inclui o single homónimo que a catapultou para a fama em Portugal – muito devido à sua utilização nos estilizados anúncios da Super Bock – liderou o top de downloads do Itunes, é um dos álbuns com maior atenção no airplay nacional e um dos grandes líderes do top de vendas deste ano.Crianças Rejeitadas
Falha na selecção de candidatos pode justificar casos de insucesso. Nos últimos três anos, mais de 70 crianças que foram acolhidas por uma família para adopção foram devolvidas às instituições. São casos cuja pré-adopção, período em que é decretada a confiança judicial a um casal depois de uma selecção, não teve sucesso.No mesmo período, 1 431 crianças foram integradas em famílias que iniciaram a pré-adopção, que termina seis meses depois com o tribunal a decretar a adopção efectiva. Segundo dados do
Instituto de Segurança Social, só em 2005 a pré-adopção não resultou para 23 crianças. No mesmo ano, 448 crianças foram integradas em famílias para o período de pré-adopção. Os candidatos à adopção de crianças e os que já adoptaram vão ter acesso a formação com técnicos especializados para os ajudar
a ultrapassar as dificuldades inerentes ao processo. Segundo Edmundo Martinho, presidente do Instituto de Segurança Social, embora a selecção dos casais seja hoje mais eficaz, está a ser preparado um processo formativo. “É importante ajudar as pessoas a perceber que também na adopção de uma criança que não corresponde às características ideais podem encontrar gratificação grande”, disse. Até porque há crianças que já sentiram a rejeição mais do que uma vez.
“Uma criança que é rejeitada sofre e isso tem consequências graves”.
Há quem o faça porque as crianças não se dão bem com o cão que a família já tinha, outras porque as famílias percebem que afinal ter um filho custa muito dinheiro.
O I CONGRESSO INTERNACIONAL DE ADOPÇÃO é uma organização conjunta do Instituto da Segurança Social I.P., da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e da CrescerSer - Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família.
Pretende-se com esta realização, uma reflexão crítica e construtiva sobre a realidade da Adopção Nacional e Internacional em Portugal, suas limitações e constrangimentos, de forma a encontrar, se pertinentes, respostas criativas alternativas que conduzam a uma mais célere e cuidada saída das nossas instituições de tantas crianças em situação de adoptabilidade e a um pensado de projecto de adopção para tantas crianças em perigo no nosso país.
Tribunal Constitucional // Tribunal de Contas
Direito Criminal - O concurso entre os crimes de perigo e os correspondentes crimes de dano
Quanto ao concurso entre os crimes de perigo e os respectivos crimes de dano, a regra básica é a subsidiariedade. Pense-se na relação entre o crime de perigo do artigo 138º (exposição ao abandono) e o crime de lesão do artigo 131º (homicídio); ou na que desenha entre a condução perigosa de veículo (artigo 291º) e os diversos crimes involuntários, como o homicídio (artigo 137º) ou a ofensa à integridade física (artigo 148º). “ Só assim será, porem, na medida em que o perigo não ultrapasse o concreto dano verificado, como muitas vezes sucederá com os chamados “crimes de perigo comum”.” No que respeita mais especificamente à questão do concurso entre o crime de incêndio (artigo 272º) e o de dano (artigo 212º), já se defendeu, no Supremo, a tese da unidade criminosa (construção impura); Acórdão de 9 de Fevereiro de 1983, BMJ 324, p.432, onde se concluiu que visando ambos (incêndio e dano) a protecção do mesmo interesse jurídico, aquele, mais fortemente sancionador, exclui este, segundo a regra da consunção. Do mesmo modo, “comete um só crime, o do artigo 253º, n.º1, o réu que lança voluntariamente fogo ao compartimento de um prédio urbano, habitado por outros inquilinos, e não também o crime de dano, por ser aquele preceito o que melhor protecção confere ao interesse jurídico violado.” (Acórdão do STJ de 10 de Julho de 1984, BMJ 339, p.251). Porém, no Acórdão do STJ de 19 de Maio de 1993, BMJ 427, p.256, parte-se da natureza do crime de perigo concreto para vários bens jurídicos do crime de incêndio ( na altura o do artigo 253º) para se concluir pelo concurso efectivo, se os bens danificados não foram os únicos bens postos em perigo.Os principios fundamentais da punição do concurso de crimes de perigo concreto com crimes de dano são assim resumidos por Pinto Albuquerque:
- A punição do crime de dano não consome a punição do crime de perigo concreto se o perigo se verificou em outros bens além daquele objecto do dano, uma vez que então o bem tutelado pela incriminação de perigo não se encontra integralmente tutelado pela punição através do crime de dano.
- A punição do crime de perigo concreto consome a punição do perigo abstracto e abstracto-concreto, uma vez que não faz sentido duplicar a tutela do perigo com a dupla punição de estádios de perigo mais ou menos próximos do resultado de perigo, tratando-se em muitos casos na incriminação de perigo abstracto da previsão de actos de preparação do crime de perigo concreto.
- A punição do crime de dano não consome, em princípio, a punição a título de crime de perigo abstracto, já que o bem tutelado pela incriminação de perigo não se reduz ao bem tutelado pela incriminação do dano, excepto se a incriminção do dano já é especialmente agravada com uma previsão da ocorrência de um crime de perigo abstracto (como no homicídio com armas proibidas) e, portanto, a ocorrência do crime de perigo abstracto é uma circunstância de uma forma qualificada do crime de dano. Contudo, se estas são as regras básicas que decorrem dos princípios gerais, o artigo 285º afasta, em princípio, as regras do concurso entre os crimes de perigo e os crimes de homicídio e ofensas corporais graves. O artigo 285º vale seja qual for a estrutura subjectiva dos crimes de perigo em causa e deve ser aplicado só enquanto permite uma punição mais grave do concurso de crimes do que a resultante do regular funcionamento das regras gerais do concurso de crimes, uma vez que o legislador pretendeu com a estatuição desta norma especial criar um regime mais gravoso do que o que resulta do funcionamento daquelas regras.
Por ultimo, um outro aspecto: No Código Penal, como sabemos, boa parte dos crimes de perigo comum (e dos crimes contra a segurança das comunicações) incluem a criação de um perigo entre os seus elementos típicos, pressupondo o perigo para uma pessoa, enquanto “representante da comunidade”, o que significa que, independentemente do número de vítimas, existe apenas um crime (que preclude toda a consideração do “real” número de vítimas). “Haverá um só crime do artigo 291º, n.º1, se o desvalor do evento próprio do crime de condução perigosa como resultado de perigo se mostrar individualizado numa vítima, ou mesmo num conjunto delas, ou num bem”.
Fontes: Miguez Garcia; Pinto de Albuquerque; Damião da Cunha
A Frase
Curso de Especialização - APDC

Os temas a desenvolver compendiar-se-ão como segue:
- Teoria Geral dos Contratos do Consumo
- Condições Gerais dos Contratos
- Preliminares dos Contratos: a Comunicação Comercial
- Estratégias Mercadológicas e Métodos Negociais: Práticas Comerciais Desleais
- Contratos de fornecimento de Serviços Públicos Essenciais
- Contratos de Compra e Venda e Garantias de Conformidade: a Lei Nova
- Contratos de Crédito: Nova Regime na União Europeia
O curso é dirigido pelo Prof. Mário Frota e será preleccionado por especialistas da própria instituição.
Será emitido um certificado final pelo Centro de Formação / APDC
Supremo Tribunal de Justiça
Informação
Decreto n.º 52/2008, D.R. n.º 221, Série I de 2008-11-13
Breve reflexão sobre os problemas jurídicos da bio medicina (Primeira Parte)
Quando olhamos para a questão dos direitos face à nova realidade da medicina, que nos foi trazida pelos avanços da bio medicina há uma dúvida que impera no bio direito . Essa dúvida surge precisamente pela dificuldade em avaliar qual o interesse fundamental a ser protegido, isto é, se se deverá proteger os direitos comuns de toda a humanidade, enquanto direitos comuns, ou se por outro lado será imperativo proteger os direitos individuais de cada um, considerados enquanto tal. Ou seja, se devemos considerar as intervenções biomédicas com fins terapêuticos concretos, ou as intervenções que visam apenas o avanço da ciência para que novas conclusões possam trazer progressos científicos importantes a longo prazo para toda a humanidade.Ambas as concepções são de considerar, já que tanto uma como outra são lícitas, aceitáveis e juridicamente relevantes.
Aliás aquilo a que assistimos hoje em dia é que dependendo do problema de bio medicina em análise, poderá prevalecer uma ou outra concepção, com
argumentos fortes e pertinentes que podem levar o espírito de qualquer jurista a ficar com algumas inquietudes e dúvidas verosímeis.
Assim sendo, existem vários argumentos a favor de uma ou outra posição. Em linhas gerais, quanto à protecção dos interesses de toda a humanidade, parece existir aqui uma grande preocupação com o progresso científico geral, havendo uma preocupação mediata com a vida humana. Já quanto à protecção dos direitos individuais, a vida é valorada de forma imediata havendo por isso uma preocupação específica de protecção, caso a caso.
À primeira vista poderíamos pensar que se trataria de uma situação típica de colisão de direitos nos termos do artigo 335.º do código civil, contudo tal colisão é meramente aparente. Aliás para existir verdadeira colisão de direitos é necessário que nos termos do n.º1 do artigo 335.º do código civil existam dois direitos iguais ou da mesma espécie, devendo os seus titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam os seus efeitos sem maior detrimento para qualquer das partes. Ora, aqui tal situação não existe porque os direitos não são iguais, mas sim, os mesmos, sendo contudo encarados de maneiras diferentes, e por isso mesmo nenhum deles deve ceder. Portanto deverá tentar-se encontrar um equilíbrio geral entre os interesses de todos e os interesses individuais por forma a permitir uma evolução rápida e sensata, devendo procurar fazê-lo com a maior cooperação e convergência possível entre estes interesses que no fundo são o mesmo.
Contudo parece que tanto de uma forma como de outra, dever-se-á deixar aos sujeitos que são alvo dos tratamentos bio médicos que tenham a primazia da decisão na sua singularidade, devendo os médicos e investigadores respeitar a vontade deste sem a questionar.
Portanto, permitir que se avance de forma global ou individual na bio medicina dependerá acima de tudo de cada um de nós enquanto seres individuais com autonomia privada. Pelo que o desrespeito por essa mesma autonomia poderá ser geradora de responsabilidade civil contratual, extra contratual, objectiva e até criminal.
O princípio da Legalidade de intervenção penal. Um olhar indispensável sobre o artigo 29º da Constituição.
Numa primeira aproximação, o princípio da legalidade, afirmado já durante o iluminismo, exprime a garantia do indivíduo contra eventuais arbitrariedades punitivas por parte dos órgãos do Estado, sejam os tribunais ou os governos. Uma eficaz prevenção do crime não se faz à custa de uma intervenção arbitrária ou excessiva, mas nos limites ditados pela defesa dos direitos, liberdades e garantias dos indivíduos. A Constituição estabelece no seu artigo 29º que “ninguem pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior” e os nºs 3 e 4 consignam que “ não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior” e que não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos. O Código Penal, nos artigos 1º, nºs 1 e 2, e 2º, n.º1, como que reproduz a Lei Fundamental, consagrando-se aí o princípio nulla pena sine lege (nullum crimen, nulla poena, sine praevia et clara lege poenali). Ninguém pode por isso ser punido a não ser por força de uma lei entrada em vigor anteriormente à prática do facto, a qual deve proibir claramente essa prática e deve prever uma pena em caso de se infringir a proibição. É um princípio garantístico, sabido como o direito penal implica a restrição da liberdade dos cidadãos, na medida em que proíbe a prática de determinadas acções e prevê a aplicação de sanções. Muito em resumo, não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa. Decreto-Lei n.º 220/2008
Para consultar o diploma clique aqui.
Momentos de Lazer
POSIÇÃO DO BASTONÁRIO E DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS QUANTO AO PARECER DO CONSELHO SUPERIOR SOBRE A PROPOSTA DE ORÇAMENTO PARA 2009Tribunal de Viseu condena militantes da JCP
O Tribunal de Viseu condenou hoje dois militantes da JCP pela prática de um crime de dano simples. Os factos remontam ao dia 11 de Abril de 2006, data em que pelas 23h10m os dois militantes foram surpreendidos por agentes da PSP no momento em que procediam a inscrições alusivas ao congresso da estrutura partidária. O Tribunal decidiu condenar os dois jovens na pena de cinquenta dias de multa à taxa diária de sete euros, e solidariamente, no pagamento de cento e dois euros de indemnização à Câmara de Viseu pelos gastos com a eliminação das pinturas. Existindo locais próprios destinados para esse efeito, entendeu o Tribunal que os jovens excederam largamente o seu direito à liberdade de expressão. Por seu lado a defesa, que neste processo foi representada pela ex deputada Odete Santos, teceu duras críticas não só ao juiz, como também à Câmara Municipal de Viseu, a quem imputa falta de cultura democrática. Afirmou estar convencida de que a Relação de Coimbra dará razão à JCP, mas caso tal não suceda adianta desde já que em nome da liberdade de expressão o caso seguirá até ao Tribunal Constitucional, ou até mesmo para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. 











