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Quem não se lembra...?



O templo de Shaolin, famoso berço do kung fu, faz parte do imaginário de muitos portugueses. A série “Os Jovens Heróis de Shaolin”, na versão original "Ying hung chut siu nin", estreou-se nos anos 80 em Portugal e conta a história de três amigos que se tentam tornar mestres de kung fu, ao mesmo tempo que lutam contra o opressor regime Ching. Numa iniciativa arrojada, considerando que tem origem num mítico templo budista, os monges de Shaolin tomaram em mãos a gestão de quatro templos de Kunming, na província de Yunnan, por um período de 20 anos, aproveitando as vantagens da economia de mercado. A tradição já não é o que era...!

Tribunal Constitucional / Informação

Não conhece da questão da ilegalidade dos artigos 14.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2007 e 11.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2006. Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade do artigo 13.º, n.os 1 e 2, da Lei do Orçamento do Estado para 2008, na parte relativa à administração regional da Região Autónoma da Madeira

Ministério da Justiça
Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações

Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas

Assembleia Geral chumba orçamento da Ordem dos Advogados

A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados reunida, ontem dia 26 de Novembro, rejeitou as propostas de orçamento do Conselho Geral e orçamento consolidado da Ordem dos Advogados para 2009, apresentadas pelo Conselho Geral. A primeira proposta levada a votação, orçamento do Conselho Geral para 2009, foi rejeitada por 2867 votos contra, 905 votos a favor e 14 abstenções. A proposta de orçamento consolidado da Ordem dos Advogados para 2009 foi rejeitada com 2876 votos contra, tendo 832 votos a favor. Estiveram presentes 346 advogados, que representaram através de procuração 3603 colegas. Os trabalhos prolongaram-se pela noite dentro, tendo a Assembleia terminado pelas 4horas da madrugada. Embora convocada para as 18horas o seu início foi adiado para as 19horas, nos termos regimentais, tendo começado pelas 20h45m, devido ao elevado número de colegas que traziam procurações, as quais foi necessário validar e registar. Esta foi uma das Assembleias mais participadas na história da Ordem dos Advogados.
Na ordem de trabalhos constava a discussão e votação do Orçamento do Conselho-Geral e do Orçamento Consolidado da Ordem dos Advogados para 2009, ambos criticados por Conselhos Distritais e pelo Conselho Superior, que se queixaram de cortes de verbas. Face à reprovação do Orçamento, a Ordem poderá propor novos documentos para apreciação ou aplicar o regime de duodécimos.
Marinho Pinto afastou ainda o cenário de uma eventual demissão do cargo, quando interrogado pela imprensa a esse propósito.

«Não sou feito da carne da desistência e da fuga», sublinhou, acrescentando que «na Ordem não há demissões nem moções de censura», ainda que, alegou, haja «uma oposição organizada contra o bastonário».

Tribunais / Informação

Acórdão n.º 524/2008, D.R. n.º 230, Série II de 2008-11-26

Tribunal Constitucional
Pronuncia-se pela ilegalidade do referendo local que, na sua sessão ordinária de 6 de Outubro de 2008, a Assembleia Municipal de Viana do Castelo deliberou realizar e ordena a notificação do seu presidente para que, no prazo de oito dias, aquele órgão delibere, querendo, quanto à sua reformulação, expurgando-o da ilegalidade


Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação
Cria o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores


Supremo Tribunal de Justiça
Declaração de Rectificação ao Acórdão, de uniformização de jurisprudência, n.º 10/2008, processo n.º 3965/07, da 1.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 14 de Novembro de 2008

Aguenta Zé Povinho...

O mundo está numa profunda crise económica e financeira, o investimento estagnou, o consumo das famílias reduz-se cada vez mais ao essencial. É neste cenário que o nosso Governo, chefiado pelo Engenheiro José Sócrates, designado de entre ilustres Socialistas, "esquece" aquela que devia ser a sua matriz política e aumenta o IRS para os divorciados... Pois é, as criancinhas não têm culpa do divórcio dos pais, mas o Governo preocupado com os filhos de um casamento fracassado resolve na sua proposta eliminar a actual dedução da pensão de alimentos no imposto, pela totalidade (ao rendimento colectável), ou seja, caso a proposta da maioria socialista seja aprovada (o que no contexto político actual é uma certeza quase absoluta), em 2009 serão possíveis deduzir à colecta apenas 20% da pensão de alimentos. Refere a proposta do Grupo Parlamentar PS que "À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial (...)". Mas não só, sabendo, como certamente sabe, que o parque automóvel é maioritariamente constituído por carros a gasóleo (julgo que 70%) vem cobrar mais €250 aos proprietários de carros a gasóleo. Com esta nova proposta, na realidade, e feitas as contas, face a 2008, em 2009 o imposto é agravado em 750 euros, pois os proprietários gozavam de uma redução de 500 euros no imposto. É um excelente (!!!) incentivo à economia em tempos de recessão, não haja dúvida. Esta medida visa fazer face a uma diminuição em 23% da receita do ISV até Outubro deste ano, em relação a período homólogo do ano passado. Creio, Sr. Primeiro- Ministro, que a receita continuará a diminuir porque se já não há dinheiro para comprar carro nas condições actuais, muito menos haverá no futuro com esses agravamentos fiscais. Bem, perante esta situação poder-se-ia optar pela importação de um automóvel, mas essa hipótese não foi esquecida pelo Governo que, para o próximo ano, agrava a carga fiscal para os veículos usados importados.
Não admira, pois, que com este aumento da carga fiscal sobre o particular comum que não se cinge a estes casos, que o crescimento previsto para o nosso país no próximo ano seja de -0,2%, de acordo com a OCDE. A esta previsão respondeu o nosso Primeiro-Ministro, ao seu melhor estilo político, dizendo que são "menos negativos" que para outros países, como a Espanha em que frisou a regressão será de 0,9%. É verdade, Sr. Primeiro Ministro, mas só meia verdade, pois no ano de 2010, cresceremos somente 0,6%, enquanto a média europeia onde se inclui a Espanha e a Alemanha que tanto salientou, será de 1,2%. Como explicará o nosso Primeiro-Ministro esta realidade?porque não a justificou? Evidentemente porque a política económica deste Governo é um fracasso.

O Conselho de Estado


Aprovada em 3 de Julho de 1984, era então Presidente da Assembleia da República o Dr. Tito de Morais, promulgada em 7 de Agosto pelo Presidente da República General António Ramalho Eanes, e referendada em 22 de Agosto pelo Primeiro Ministro Dr. Mário Soares, a Lei n. º 31/84 de 06/09 criou o Estatuto dos Membros do Conselho de Estado. Este órgão consultivo do Presidente da República tem estado na ordem do dia, e ontem foi o próprio Presidente que para responder à pergunta de um jornalista aconselhou o mesmo a ler o estatuto dos membros do Conselho de Estado. Perguntava o jornalista ao Professor Cavaco Silva se o mesmo mantinha a confiança no Conselheiro de Estado Manuel Dias Loureiro. Na sequência de tal resposta o diploma legal em causa deve ter batido o "record" de consultas. Pouco tempo depois já todos sabiam que o Sr. Presidente da República não tem poderes para destituir nenhum dos conselheiros de Estado. Este órgão consultivo do Presidente da República é composto pelo Presidente da Assembleia da República, pelo 1º Ministro, pelo Presidente do Tribunal Constitucional, pelo Provedor de Justiça, pelos Presidentes dos Governos Regionais, pelos antigos Presidentes da República eleitos na vigência da constituição que não hajam sido destituídos do cargo, por cinco cidadãos designados pelo Presidente da República, e cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República. É precisamente da composição deste órgão que resulta a outra razão pela qual esta temática do Conselho de Estado se tem mantido na ordem do dia. No último fim de semana os juízes reunidos em congresso na Póvoa de Varzim avançaram com a proposta de o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, 4ª figura do Estado, ter assento entre os conselheiros do Presidente da República. Pois bem, a pretensão ora expressa, atendendo aos pressupostos subjacentes à composição do órgão em causa afigura-se legítima. Se do órgão em causa fazem parte representantes dos órgãos de soberania, porque razão não há-de o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça integrar o painel?!
Pessoalmente não concordo com a composição do Conselho de Estado. Este órgão foi criado para auxiliar o Sr. Presidente da República na tomada de decisões mais delicadas, e como tal não parece que faça sentido estarem lá representados "agentes" de outros órgãos de soberania. É certo que as opiniões aí expressas não vinculam o Sr. Presidente da República, contudo parece-me evidente que, podendo em muitas circunstâncias esses conselheiros serem parte interessada em alguns assuntos aí discutidos, as suas opiniões tendencialmente irão privilegiar os interesses dos órgãos que representam e consequentemente viciar o desiderato para o qual órgão deveria existir.
Salvo o devido respeito por opinião diversa entendo que à excepção dos antigos Presidentes da República, a composição deste órgão deveria ficar única exclusivamente ao critério do Sr. Presidente de República, penso inclusive que seria interessante os próprios candidatos a Presidente da República apresentarem em período eleitoral os elementos que irão ter como seus conselheiros caso vençam as eleições. Era tudo muito mais claro, mais transparente, e sobretudo credível.

Informação







Divulgam-se as Conclusões aprovadas por unanimidade no Oitavo Congresso dos Juízes e o Documento "Compromisso Ético dos Juízes Portugueses - Princípios para a Qualidade e Responsabilidade", acolhido naquelas conclusões.

Compromisso Ético dos Juízes Portugueses

Conclusões do Oitavo Congresso

O abuso de Direito

Breve referência ao desequilíbrio no exercício das posições jurídicas como comportamento abusivo;

Nesta matéria temos três sub-hipoteses a considerar: Em primeiro – o exercício danoso inútil; é contrário à boa fé e como tal abusivo, exercer os direitos de modo inútil, com o objectivo de provocar danos na esfera jurídica alheia. Em segundo – o "dolo agit qui petit quod statim redditurus est"; é contrário à boa fé exigir o que de seguida se deva restituir, recorde-se que a compensação teve origem na “bona fides” precisamente em correspondência com as valorações subjacentes a este brocardo. Outras aplicações similares, não cobertas pela faculdade de compensar seriam, hoje, requeridas pela boa fé, sob pena de abuso. Em terceiro – a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem: tal desproporcionalidade, ultrapassados certos limites, é abusiva, defrontando a boa fé.

Trata-se duma fórmula antiga e intuitiva de abuso do direito: mercê de conjunções extraordinárias, ocorre um exercício jurídico. Aparentemente regular, mas que desencadeia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir, em consequência do exercício.
A redução dogmática do desequilíbrio no exercício faz apelo, consoante as circunstancias, ora ao princípio da confiança, ora ao da primazia da materialidade subjacente.
O primeiro dá cobertura a actuações anormais e inesperadas, que se tornam danosas por apanhar desprevenidas as pessoas que contavam (justificadamente) com uma actuação mais comedida. O segundo reporta-se a exercícios de puro desequilíbrio objectivo.

Assim, podemos ilustrar esta matéria com diferentes situações;

Ac. STJ de 16 de Março 1995: há abuso de direito de tapagem quando se construa, sobre um suporte de terras de 1,5 m, um muro de 2,8 m, que tire a luz a uma casa – 1995 (Roger Lopes), CJ/Supremo m (1995) 1, 121-124.

Ac. STJ de 4 de Março 1997: há abuso de direito de preferência quando, por via deste, se pretenda adquirir por 1200 o que vale 7000. 1997 (Pais de Sousa), CJ/Supremo V (1997) 1, 121-125.

Ac. STJ de 9 de Outubro 1997: abusam do direito os inquilinos que, pagando, no total 150 contos mensais de renda, exigem ao senhorio obras de 10.000 – (Henriques de Matos) BMJ 470 (1997), 546-557.

Ac. STJ de 7 de Janeiro 2003, in BM423-539; quanto ao abuso de direito e aos bons costumes.

Ac. Relação de Guimarães de 13 de Novembro de 2002, in CJ, 2002, V, 268; Acordos parassociais, abuso de direito.
Fonte, Menezes Cordeiro

Antes que seja tarde

Comunicado da Presidência da República

A Presidência da República procede à divulgação do seguinte comunicado:

"Nos últimos dias, detectou a Presidência da República, face a contactos estabelecidos por jornalistas, tentativas de associar o nome do Presidente da República à situação do Banco Português de Negócios (BPN).
Não podendo o Presidente da República tolerar a continuação de mentiras e insinuações visando pôr em causa o seu bom nome, esclarece-se o seguinte:

1. O Prof. Aníbal Cavaco Silva, no exercício da sua vida profissional, antes de desempenhar as actuais funções (nem posteriormente, como é óbvio):
a) nunca exerceu qualquer tipo de função no BPN ou em qualquer das suas empresas;b) nunca recebeu qualquer remuneração do BPN ou de qualquer das suas empresas;c) nunca comprou ou vendeu nada ao BPN ou a qualquer das suas empresas.

2. O Prof. Cavaco Silva e a sua Mulher:
a) nunca contraíram qualquer empréstimo junto do BPN; b) não devem um único euro a qualquer banco, nacional ou estrangeiro, nem a qualquer outra entidade.

3. O Prof. Cavaco Silva e a sua Mulher têm, há muitos anos, a gestão das suas poupanças entregues a quatro bancos portugueses – incluindo o BPN, desde 2000 – conforme consta, discriminado em detalhe, na Declaração de Património e Rendimentos entregue no Tribunal Constitucional, a qual pode ser consultada.
As aplicações feitas pelos bancos gestores constam, detalhadamente, da referida Declaração de Património, entregue no Tribunal Constitucional – assim como o número de todas as contas bancárias do casal, excepto uma, aberta no Montepio Geral, por acolher apenas depósitos à ordem - a qual, repete-se, pode ser consultada.
As alienações de títulos efectuadas pelos bancos gestores constam, nos termos da lei, e como pode ser verificado, das declarações de IRS do Prof. Aníbal Cavaco Silva e de sua Mulher, preenchidas com base nas informações fornecidas anualmente pelos referidos bancos.

4. Ao tomar posse como Presidente da República, o Prof. Cavaco Silva e a sua Mulher deram instruções aos bancos gestores das suas poupanças para não voltarem a comprar ou vender quaisquer acções de empresas portuguesas, excepto no exercício de direitos de preferência.


Palácio de Belém, 23 de Novembro de 2008"

Sondagem Illuminatus Lex

Oito meses depois, os professores voltam à rua e, novamente, de forma massiva. Concorda com o protesto?

Sim - (63%)
Não - (26%)
Não vale a pena perderem tempo - (10%)
S/Opinião - (0%)


O Governo nacionalizou o Banco Português de Negócios. Admite que esta situação se alastre a outras entidades Bancárias?

Sim - (55%)
Não - (20%)
Tudo é possivel - (25%)
S/Opinião - (0%)

Carpe Diem


Esta menina tem 12 anos...!

Super Sarah Palin! Pior do que ela só quem a escolheu para governadora do estado do Alasca


A ex-candidata a vice-presidente dos Estados Unidos foi convidada a proceder ao tradicional perdão do peru, mas deixou-se filmar com uma matança a decorrer atrás de si. Se não fosse esta mulher para nos fazer rir...

Olhem a saúde do BCP


Aval pedido pelo BCP ao Estado não será inferior a mil milhões de euros

O presidente-executivo do Millenium BCP, Carlos Santos Ferreira, afirmou hoje que a garantia pedida ao Estado pelo banco para recorrer ao financiamento nos mercados internacionais "nunca será inferior" a mil milhões de euros. Disse ainda que se "Está a criar uma questão errada. Não penso que nenhum dos bancos tenha problemas de liquidez", afirmou. Bom, se não tem problemas para que é que quer o dinheiro? A partir deste momento já não têm moral para criticar o endividamento das familias portuguesas. É que os 1000 euros que pediu ao Banco o Zé Povinho para comprar um plasma, não tem muito que ver com o valor de "MIL MILHÕES DE EUROS"...! Digo eu.

Reforma da acção executiva

Numa sede legiferante, e numa "diarreia legislativa" sem precedentes, foi hoje publicado em Diário da República, como consta abaixo, o Decreto-Lei n.º 226/2008, a nova reforma da acção executiva. Chamo-lhe "reforma" porque ocupando esta acção no Código de Processo Civil à volta de 100 artigos, foram alterados 85 e aditados mais 8. Com este Governo nada fica como dantes, das leis penais a sucessivas alterações aos Códigos de Registo, tudo é reformado, esperando agora os juristas deste país a "cereja" no topo do bolo, as alterações ao Código do Trabalho (no dia da sua publicação chamar-lhe-ei reforma), aquelas cujo objectivo é combater o trabalho precário, mas que alteram o período experimental dos actuais três meses para seis, permitindo a quem está "à experiência" durante aquele tempo acalentar expectativas de emprego, para, direi, não raras vezes de futuro, vir com uma mão à frente, outra atrás, findo esse tempo. Tudo vai bem neste país, a começar pela educação. Bem, mas não fugindo ao tema "reforma da acção executiva" e tendo presente os propósitos da lei, no papel, parece-me positiva a alteração que permitirá ao autor, em acções declarativas condenatórias para pagamento de uma quantia certa, logo no início do processo ou em momento posterior, declarar que pretende executar imediatamente a sentença condenatória, iniciando-se a execução logo que esta transite em julgado. Contudo, questiono, porque não se alarga esta regra ao caso de sentença condenatória na prestação de facto, ou que condene na entrega de coisa certa? São menos casos, muito menos, mas porque não fazer as coisas logo de uma vez?

Parece-me também positivo a criação da lista pública de execuções forçadas como elemento importante para as pessoas não irem para tribunal em situações de dívidas incobráveis, muito embora, essa lista possa levantar e levante, na minha opinião, questões jurídicas interessantes.

Creio, contudo, que esta reforma, tal como a anterior, vai ver os seus objectivos gorados, pois baseando-se muito em sistemas electrónicos, poucas inovações traz em relação à lei que actualmente vigora que já muito faz uso dos meios electrónicos. Mais do que "letra", qualquer reforma de acção executiva precisa de meios para ser implementada e para atingir os seus propósitos.

Em nota final, esta lei não se aplicará aos processos pendentes até à sua entrada em vigor que, salvo excepções, se dará no dia 31 de Março de 2009.

Ministério da Justiça // AR

Decreto-Lei n.º 226/2008, D.R. n.º 226, Série I de 2008-11-20

Ministério da Justiça
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções
.....
Assembleia da República
Décima primeira alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

O estádio chamava-se "Bezerrão"...!



Grande "Bezerrada", a Selecção Nacional não encaixava 6 golos de nenhum adversário há mais de 53 anos. A pobreza cresceu até à vergonha final de seis golos sofridos, Portugal para alem de consentir golos completamente idiotas, ainda brindou o público com uma exibição patética. O Brasil foi melhor que Portugal, ponto final na discussão. Teve mais discernimento, coesão, pragmatismo, querer, saber, vontade. Cristiano Ronaldo e companhia talvez andem a precisar de uma boa banhoca de humildade, sim, porque de futebol já a levaram ontem. Se não querem jogar por Portugal que tenham a coragem de o dizer. Ridículo.

Informação

Banco de Portugal traça cenário económico negro








As ideias da Nelita...!


"Eu não acredito em reformas, quando se está em democracia...". "Quando não se está em democracia é outra conversa, eu digo como é que é e faz-se"

"E até não sei se a certa altura não seria bom haver seis meses sem democracia, mete-se tudo na ordem e depois então venha a democracia".

"Qualquer político que pretenda alterar um sistema não o pode fazer contra esse sistema. Portanto eu acho que estão arrumadas, no mau sentido, as reformas da educação, saúde, Administração Pública, justiça. Fizeram-se umas coisitas, mas não é a reforma"

Clique para ouvir



Manuela Ferreira Leite - Lider do PSD

Estado de saúde da Ordem dos Advogados em Portugal

Já havia algum tempo que não visitava o site da Ordem dos Advogados, fui lá hoje, maldita a hora. Devo dizer que quase entrei em colapso com o que encontrei. Um local de deveria ser de informação e ajuda a todos os Advogados e Advogados Estagiários, transformado numa página de fazer corar um qualquer ” jornaleco sensacionalista” ou “revista cor-de-rosa”. Vazio de conteúdo, inepto, incolor, onde predominam as “bocas” que alguns “despudoradamente” se entretêm a mandar a outros. Pois bem, e que tal pensar em resolver os problemas dos Advogados deste país? Que infelizmente já não são poucos... Por algum motivo se pagam quotas…! É lamentável o estado degradante a que chegamos. É tempo de dizer Chega…!
OS RECADOS;


"Dado que é muito importante a presença dos Advogados, apelo ao Exmo. Colega para que compareça nessa assembleia ou, caso não lhe seja possível comparecer, se faça representar por um Colega da sua confiança, através de uma procuração, nos termos previstos no EOA."

RESPOSTA DO BASTONÁRIO AO COMUNICADO DO PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR

"A propósito de um comunicado do presidente do Conselho Superior, amplamente exibido nos sites de alguns conselhos distritais, o Bastonário vem publicamente esclarecer o seguinte:"

RESPOSTA DO BASTONÁRIO À DEMAGOGIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO DISTRITAL DE FARO

A propósito do orçamento da Ordem dos Advogados para 2009, o Presidente do Conselho Distrital de Faro divulgou uma comunicação, plena de oportunismo, de falsidades e de demagogia, tentando mistificar a realidade a fim de manter a situação de privilégio de que vem desfrutando à custa das(...)

A propósito da proposta de orçamento da Ordem dos Advogados para 2009 apresentada pelo Conselho Geral, que será votada na Assembleia Geral marcada para o próximo dia 26, o Presidente do Conselho Distrital de Évora publicou um comunicado cheio de falsidades e de afirmações demagógicas,(...)

"O e-mail que dirigiu a todos os Advogados mostra que ele não aceita que os órgãos legitimamente eleitos possam governar a OA de acordo com o programa democraticamente sufragado nas eleições, continuando a combater o Bastonário e o Conselho Geral eleitos."

Brandi Carlile em Portugal

A cantora norte americana Brandi Carlile vem a Portugal para promover o seu mais recente álbum, intitulado "The Story". O seu segundo álbum The Story, o mesmo que inclui o single homónimo que a catapultou para a fama em Portugal – muito devido à sua utilização nos estilizados anúncios da Super Bock – liderou o top de downloads do Itunes, é um dos álbuns com maior atenção no airplay nacional e um dos grandes líderes do top de vendas deste ano.
A poderosa voz e as composições plenas de emoção desta jovem songwritter norte-americana mostram que, com apenas 23 anos, é um caso sério de talento.
A cantora, natural de Seatle esteve no nosso país na ultima edição do Festival do Sudoeste, onde as suas musicas foram muito bem recebidas pelos público português.
Brandi Carlile actua, assim, amanhã na Aula Magna em Lisboa e dia 19 de Novembro no Cinema Batalha no Porto.

Um concerto a não perder.

Crianças Rejeitadas

Falha na selecção de candidatos pode justificar casos de insucesso. Nos últimos três anos, mais de 70 crianças que foram acolhidas por uma família para adopção foram devolvidas às instituições. São casos cuja pré-adopção, período em que é decretada a confiança judicial a um casal depois de uma selecção, não teve sucesso.
No mesmo período, 1 431 crianças foram integradas em famílias que iniciaram a pré-adopção, que termina seis meses depois com o tribunal a decretar a adopção efectiva. Segundo dados do
Instituto de Segurança Social, só em 2005 a pré-adopção não resultou para 23 crianças. No mesmo ano, 448 crianças foram integradas em famílias para o período de pré-adopção. Os candidatos à adopção de crianças e os que já adoptaram vão ter acesso a formação com técnicos especializados para os ajudar
a ultrapassar as dificuldades inerentes ao processo. Segundo Edmundo Martinho, presidente do Instituto de Segurança Social, embora a selecção dos casais seja hoje mais eficaz, está a ser preparado um processo formativo. “É importante ajudar as pessoas a perceber que também na adopção de uma criança que não corresponde às características ideais podem encontrar gratificação grande”, disse. Até porque há crianças que já sentiram a rejeição mais do que uma vez.
Uma criança que é rejeitada sofre e isso tem consequências graves”.
Há quem o faça porque as crianças não se dão bem com o cão que a família já tinha, outras porque as famílias percebem que afinal ter um filho custa muito dinheiro.
.....

O I CONGRESSO INTERNACIONAL DE ADOPÇÃO é uma organização conjunta do Instituto da Segurança Social I.P., da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e da CrescerSer - Associação Portuguesa para o Direito dos Menores e da Família.
Pretende-se com esta realização, uma reflexão crítica e construtiva sobre a realidade da Adopção Nacional e Internacional em Portugal, suas limitações e constrangimentos, de forma a encontrar, se pertinentes, respostas criativas alternativas que conduzam a uma mais célere e cuidada saída das nossas instituições de tantas crianças em situação de adoptabilidade e a um pensado de projecto de adopção para tantas crianças em perigo no nosso país.

Tribunal Constitucional // Tribunal de Contas

Tribunal Constitucional
Não conhece do pedido de declaração de ilegalidade fundado na violação do artigo 16.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas; não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 19.º, n.º 1, alínea c), 20.º e 59.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, na sua aplicação aos municípios da Região Autónoma da Madeira; não conhece do pedido de declaração de ilegalidade fundado na violação do artigo 112.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira

Tribunal de Contas
Direcção-GeralAbertura de concurso interno de acesso geral à categoria de assessr da carreira de técnico superior de arquivo do mapa de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas

Direito Criminal - O concurso entre os crimes de perigo e os correspondentes crimes de dano

Quanto ao concurso entre os crimes de perigo e os respectivos crimes de dano, a regra básica é a subsidiariedade. Pense-se na relação entre o crime de perigo do artigo 138º (exposição ao abandono) e o crime de lesão do artigo 131º (homicídio); ou na que desenha entre a condução perigosa de veículo (artigo 291º) e os diversos crimes involuntários, como o homicídio (artigo 137º) ou a ofensa à integridade física (artigo 148º). “ Só assim será, porem, na medida em que o perigo não ultrapasse o concreto dano verificado, como muitas vezes sucederá com os chamados “crimes de perigo comum”.” No que respeita mais especificamente à questão do concurso entre o crime de incêndio (artigo 272º) e o de dano (artigo 212º), já se defendeu, no Supremo, a tese da unidade criminosa (construção impura); Acórdão de 9 de Fevereiro de 1983, BMJ 324, p.432, onde se concluiu que visando ambos (incêndio e dano) a protecção do mesmo interesse jurídico, aquele, mais fortemente sancionador, exclui este, segundo a regra da consunção. Do mesmo modo, “comete um só crime, o do artigo 253º, n.º1, o réu que lança voluntariamente fogo ao compartimento de um prédio urbano, habitado por outros inquilinos, e não também o crime de dano, por ser aquele preceito o que melhor protecção confere ao interesse jurídico violado.” (Acórdão do STJ de 10 de Julho de 1984, BMJ 339, p.251). Porém, no Acórdão do STJ de 19 de Maio de 1993, BMJ 427, p.256, parte-se da natureza do crime de perigo concreto para vários bens jurídicos do crime de incêndio ( na altura o do artigo 253º) para se concluir pelo concurso efectivo, se os bens danificados não foram os únicos bens postos em perigo.
Os principios fundamentais da punição do concurso de crimes de perigo concreto com crimes de dano são assim resumidos por Pinto Albuquerque:
- A punição do crime de dano não consome a punição do crime de perigo concreto se o perigo se verificou em outros bens além daquele objecto do dano, uma vez que então o bem tutelado pela incriminação de perigo não se encontra integralmente tutelado pela punição através do crime de dano.
- A punição do crime de perigo concreto consome a punição do perigo abstracto e abstracto-concreto, uma vez que não faz sentido duplicar a tutela do perigo com a dupla punição de estádios de perigo mais ou menos próximos do resultado de perigo, tratando-se em muitos casos na incriminação de perigo abstracto da previsão de actos de preparação do crime de perigo concreto.
- A punição do crime de dano não consome, em princípio, a punição a título de crime de perigo abstracto, já que o bem tutelado pela incriminação de perigo não se reduz ao bem tutelado pela incriminação do dano, excepto se a incriminção do dano já é especialmente agravada com uma previsão da ocorrência de um crime de perigo abstracto (como no homicídio com armas proibidas) e, portanto, a ocorrência do crime de perigo abstracto é uma circunstância de uma forma qualificada do crime de dano. Contudo, se estas são as regras básicas que decorrem dos princípios gerais, o artigo 285º afasta, em princípio, as regras do concurso entre os crimes de perigo e os crimes de homicídio e ofensas corporais graves. O artigo 285º vale seja qual for a estrutura subjectiva dos crimes de perigo em causa e deve ser aplicado só enquanto permite uma punição mais grave do concurso de crimes do que a resultante do regular funcionamento das regras gerais do concurso de crimes, uma vez que o legislador pretendeu com a estatuição desta norma especial criar um regime mais gravoso do que o que resulta do funcionamento daquelas regras.
Por ultimo, um outro aspecto: No Código Penal, como sabemos, boa parte dos crimes de perigo comum (e dos crimes contra a segurança das comunicações) incluem a criação de um perigo entre os seus elementos típicos, pressupondo o perigo para uma pessoa, enquanto “representante da comunidade”, o que significa que, independentemente do número de vítimas, existe apenas um crime (que preclude toda a consideração do “real” número de vítimas). “Haverá um só crime do artigo 291º, n.º1, se o desvalor do evento próprio do crime de condução perigosa como resultado de perigo se mostrar individualizado numa vítima, ou mesmo num conjunto delas, ou num bem”.


Fontes: Miguez Garcia; Pinto de Albuquerque; Damião da Cunha

A Frase


"Não posso envolver-me numa campanha eleitoral se não estiver de acordo com o programa político nem com as políticas. Nem posso apoiar pessoas que nada têm a ver comigo".
Manuel Alegre

Carpe Diem

Pessoas felizes dançam no planeta Terra!‏

Curso de Especialização - APDC


“Contratos de Consumo”

A APDC – Sociedade Portuguesa de Direito do Consumo – promove, pelo seu Centro de Formação, de 24 a 27 de Novembro pº fº, no Auditório Joaquim Neves, em Matosinhos um curso de especialização de CONTRATOS DE CONSUMO dirigido a Conselheiros de Consumo dos Serviços Municipais de Defesa do Consumidor, de entidades privadas, provedores do clientes, estagiários de direito e outros interessados.

Os temas a desenvolver compendiar-se-ão como segue:
- Teoria Geral dos Contratos do Consumo
- Condições Gerais dos Contratos
- Preliminares dos Contratos: a Comunicação Comercial
- Estratégias Mercadológicas e Métodos Negociais: Práticas Comerciais Desleais
- Contratos de fornecimento de Serviços Públicos Essenciais
- Contratos de Compra e Venda e Garantias de Conformidade: a Lei Nova
- Contratos de Crédito: Nova Regime na União Europeia

O curso é dirigido pelo Prof. Mário Frota e será preleccionado por especialistas da própria instituição.
Será emitido um certificado final pelo Centro de Formação / APDC


Rua Vilaça da Fonseca, 5 3030-321 CoimbraTelf. 239 404733 Fax. 239 404738 http://www.apdconsumo.pt/http://www.netconsumo.com/

Supremo Tribunal de Justiça

Supremo Tribunal de Justiça
A acção executiva na qual se penhorou um veículo automóvel, sobre o qual incide registo de reserva de propriedade a favor do exequente, não pode prosseguir para as fases de concurso de credores e da venda, sem que este promova e comprove a inscrição, no registo automóvel, da extinção da referida reserva

Notícias





A infâmia em letra de imprensa (Sr. Bastonário directamente do Brasil)



Informação

Decreto n.º 52/2008, D.R. n.º 221, Série I de 2008-11-13

Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996

Ministério da Justiça - Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
Aviso de abertura de concurso interno geral de ingresso

Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários
Abertura de concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico-prática, de magistrados para os tribunais judiciais, para o preenchimento de um total de 100 vagas, sendo 50 na magistratura judicial e 50 na magistratura do Ministério Público

Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários
Abertura de concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico-prática, na sequência do despacho de 29 de Outubro de 2008, do Ministro da Justiça, proferido ao abrigo do disposto no artigo 8.º da referida lei, para o preenchimento de um total de 25 vagas na magistratura judicial para os tribunais administrativos e fiscais

Breve reflexão sobre os problemas jurídicos da bio medicina (Primeira Parte)

Quando olhamos para a questão dos direitos face à nova realidade da medicina, que nos foi trazida pelos avanços da bio medicina há uma dúvida que impera no bio direito . Essa dúvida surge precisamente pela dificuldade em avaliar qual o interesse fundamental a ser protegido, isto é, se se deverá proteger os direitos comuns de toda a humanidade, enquanto direitos comuns, ou se por outro lado será imperativo proteger os direitos individuais de cada um, considerados enquanto tal. Ou seja, se devemos considerar as intervenções biomédicas com fins terapêuticos concretos, ou as intervenções que visam apenas o avanço da ciência para que novas conclusões possam trazer progressos científicos importantes a longo prazo para toda a humanidade.
Ambas as concepções são de considerar, já que tanto uma como outra são lícitas, aceitáveis e juridicamente relevantes.
Aliás aquilo a que assistimos hoje em dia é que dependendo do problema de bio medicina em análise, poderá prevalecer uma ou outra concepção, com
argumentos fortes e pertinentes que podem levar o espírito de qualquer jurista a ficar com algumas inquietudes e dúvidas verosímeis.
Assim sendo, existem vários argumentos a favor de uma ou outra posição. Em linhas gerais, quanto à protecção dos interesses de toda a humanidade, parece existir aqui uma grande preocupação com o progresso científico geral, havendo uma preocupação mediata com a vida humana. Já quanto à protecção dos direitos individuais, a vida é valorada de forma imediata havendo por isso uma preocupação específica de protecção, caso a caso.
À primeira vista poderíamos pensar que se trataria de uma situação típica de colisão de direitos nos termos do artigo 335.º do código civil, contudo tal colisão é meramente aparente. Aliás para existir verdadeira colisão de direitos é necessário que nos termos do n.º1 do artigo 335.º do código civil existam dois direitos iguais ou da mesma espécie, devendo os seus titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam os seus efeitos sem maior detrimento para qualquer das partes. Ora, aqui tal situação não existe porque os direitos não são iguais, mas sim, os mesmos, sendo contudo encarados de maneiras diferentes, e por isso mesmo nenhum deles deve ceder. Portanto deverá tentar-se encontrar um equilíbrio geral entre os interesses de todos e os interesses individuais por forma a permitir uma evolução rápida e sensata, devendo procurar fazê-lo com a maior cooperação e convergência possível entre estes interesses que no fundo são o mesmo.
Contudo parece que tanto de uma forma como de outra, dever-se-á deixar aos sujeitos que são alvo dos tratamentos bio médicos que tenham a primazia da decisão na sua singularidade, devendo os médicos e investigadores respeitar a vontade deste sem a questionar.
Portanto, permitir que se avance de forma global ou individual na bio medicina dependerá acima de tudo de cada um de nós enquanto seres individuais com autonomia privada. Pelo que o desrespeito por essa mesma autonomia poderá ser geradora de responsabilidade civil contratual, extra contratual, objectiva e até criminal.

O princípio da Legalidade de intervenção penal. Um olhar indispensável sobre o artigo 29º da Constituição.

Numa primeira aproximação, o princípio da legalidade, afirmado já durante o iluminismo, exprime a garantia do indivíduo contra eventuais arbitrariedades punitivas por parte dos órgãos do Estado, sejam os tribunais ou os governos. Uma eficaz prevenção do crime não se faz à custa de uma intervenção arbitrária ou excessiva, mas nos limites ditados pela defesa dos direitos, liberdades e garantias dos indivíduos. A Constituição estabelece no seu artigo 29º que “ninguem pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior” e os nºs 3 e 4 consignam que “ não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior” e que não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos. O Código Penal, nos artigos 1º, nºs 1 e 2, e 2º, n.º1, como que reproduz a Lei Fundamental, consagrando-se aí o princípio nulla pena sine lege (nullum crimen, nulla poena, sine praevia et clara lege poenali). Ninguém pode por isso ser punido a não ser por força de uma lei entrada em vigor anteriormente à prática do facto, a qual deve proibir claramente essa prática e deve prever uma pena em caso de se infringir a proibição. É um princípio garantístico, sabido como o direito penal implica a restrição da liberdade dos cidadãos, na medida em que proíbe a prática de determinadas acções e prevê a aplicação de sanções. Muito em resumo, não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa.

Nestes termos, o princípio da legalidade, que se fundamenta no princípio democrático e no da separação de poderes, tem como corolários a ideia da irretroactividade e a da determinação e engloba ainda o princípio da reserva de lei. Só uma lei da Assembleia da Republica ou por ela competentemente autorizada pode definir o regime dos crimes, das penas e das medidas de segurança e seus pressupostos. No artigo 165º, n.º1, alínea c), dispõe o texto constitucional que “é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos…”. Nestes termos, a única fonte de direito em matéria penal é a lei. Só a lei pode dispor nessa matéria, embora a Assembleia da República possa, mediante uma lei de autorização, delegar no Governo essa competência, nos termos do respectivo n.º2. É a chamada reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Outro aspecto reside no princípio da determinabilidade ou tipicidade, no fundo o mesmo que as exigências de clareza e precisão da lei, ou seja: de determinabilidade da conduta punível. De há muito se diz que só as leis com essas qualidades, isto é: aquelas quem contêm a descrição da matéria proibida e dos demais requisitos de que depende em concreto a punição, podem dar a certeza do direito. A definição típica deve obedecer às exigências de certeza contidas no princípio da tipicidade (artigo 29º n.º1, da Constituição) e de segurança jurídica, próprias do princípio da legalidade. (Acórdão do TC nº 93/01 de 5 de Junho de 2001).

Outra questão é a da proibição de aplicação analógica (nullum crimen sine lege stricta). Em direito penal não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou a medida de segurança que lhes corresponde (artigo 1º, nº3). Outra é a questão do âmbito da proibição de analogia, por ex., se a proibição de analogia deve abranger as causas de justificação ou se se deve estender a proibição retroactiva às leis que extinguem dirimentes ou reduzem o seu âmbito de aplicação.

Por fim, embora possa acontecer, e acontece frequentemente, que na sequência da prática de um facto que ao tempo não constituía crime, uma nova lei venha criminalizá-lo, o princípio da irretroactividade comporta a proibição da retroactividade da lei penal, não podendo o legislador editar uma lei penal para punir factos realizados antes da sua entrada em vigor. Sendo um facto já crime ao tempo da sua prática, a lei nova que preveja para ele uma pena quantitativamente mais grave também se não aplica retroactivamente. A norma penal não pode ser retroactiva nem ultra-activa, o que constitui uma manifestação nuclear da função de garantia do princípio, exigida pela ideia de Estado de Direito, pois se trata de evitar incriminações persecutórias, leis ad hoc, de evitar em suma, o arbítrio ex post. A irretroactividade da lei penal é, no entanto, apenas uma irretroactividade in peius ou in malam partem, que não in melius, pois que, se a nova lei for de conteúdo mais favorável ao arguido, já ela se deve aplicar a factos passados (retroactividade in melius). Bem se compreende este princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, uma vez que o legislador, quando, por ex., elimina incriminações, é porque deixou de considerar as respectivas condutas merecedoras de uma sanção de natureza criminal. Seria, por isso, injusto e inútil ir, agora, punir factos que, depois de uma nova ponderação das coisas, deixaram de ser criminalmente ilícitos, só porque antes o eram: injusto, porque não haveria já razões que, substancialmente, justificassem a punição; e inútil, porque nenhuma necessidade de prevenção se faria já sentir. Acórdão do TC nº 227/92, de 17 de Junho de 1992.

Fonte, Sr. Conselheiro Miguez Garcia

Decreto-Lei n.º 220/2008

Foi hoje publicado no Diário da República o novo regime da segurança contra incêndios em edifícios.
Para consultar o diploma clique aqui.

Momentos de Lazer

POSIÇÃO DO BASTONÁRIO E DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS QUANTO AO PARECER DO CONSELHO SUPERIOR SOBRE A PROPOSTA DE ORÇAMENTO PARA 2009
"O Bastonário e o Conselho Geral da Ordem dos Advogados tomaram conhecimento de um documento denominado “Parecer do Conselho Superior sobre a Proposta de Orçamento da OA para 2009”, aprovado na sessão plenária de 7 de Novembro de 2008 desse mesmo órgão. Do seu conteúdo resultam algumas inexactidões, omissões e inverdades, certamente, por lapso manifesto, que importa esclarecer. O que se fará de imediato, nos termos seguintes:
1. O Conselho Geral (CG) da Ordem dos Advogados (OA) no uso dos seus poderes estatutários, previstos na alínea q), do nº1, do artº 45º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) em vigor, deliberou em 25 de Outubro de 2008, submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento para o ano civil seguinte que, para o efeito, o Bastonário lhe havia apresentado, sob a forma de projecto de orçamento do Conselho Geral e da Ordem dos Advogados, em cumprimento do determinado na alínea g), do nº1, do artº 39º do EOA.
2. Sublinhe-se, desde já que, de entre as competências do Conselho Superior (CS) da OA, em sessão plenária, por secção ou mesmo em reunião conjunta com o CG da OA, previstas no artº 43º do EOA, não está contemplada a de emitir Pareceres sobre propostas de Orçamento da OA, designadamente, para 2009.
3. Falece-lhe pois, a competência para tal.
4. Entendemo-lo todavia, como um contributo, preocupado, para a discussão da proposta de Orçamento para 2009, ainda que, pouco – e menos bem – fundamentado.
5. Com efeito, a proposta de Orçamento da OA apresentada, foi elaborada de acordo com as regras de há muito observadas na OA na elaboração das suas propostas de Orçamento anual.
6. Por outro lado, o Plano Oficial de Contabilidade aplicável, por enquanto, na OA, não estabelece regras para a elaboração dos orçamentos, devendo estas ser estabelecidas pela entidade que elabora o orçamento, de acordo com as suas necessidades de gestão e controlo.
7. Refira-se que na OA as entidades contabilísticas, isto é, dispondo de organização contabilística própria são o Conselho Geral, os Conselhos Distritais e as Delegações.
8. Desta sorte, os orçamentos são elaborados por cada uma das entidades contabilísticas que o EOA prevê, já antes referidas, e ainda pelos Conselhos de Deontologia (vide alínea c), do artº 54º do EOA), embora neste caso, em boa verdade, nem se devesse falar em orçamento, uma vez que apenas realizam despesas.
9. O EOA não prevê a apresentação de orçamento por parte do CS.
10. Na elaboração dos orçamentos da OA, desde há muitos anos atrás, não tem sido prática a sua estruturação e apresentação por custos de actividade, sendo que a cada um dos órgãos da OA corresponde um centro de actividade em função das necessidades de gestão e controlo.
11. A proposta de Orçamento para 2009 foi, a exemplo das anteriores, também assim apresentada. Não foi alterado nenhum procedimento em relação aos orçamentos dos anos anteriores.
12. Assim, na proposta de Orçamento da OA apresentada, as disposições estatutárias em matéria orçamental, incluindo a submissão às regras do plano oficial de contabilidade e a estrutura orgânica da OA, foram absolutamente respeitadas.
13. Outrossim, o CS parece olvidar quanto se diz no artº 39º, nº 1, alínea c) do EOA, no que respeita às competências do Bastonário, já que a ele compete “dirigir os serviços da OA de âmbito nacional”.
14. Ora, nunca o Bastonário e o CG atentaram “(…) contra a dignidade das funções e competências estatutariamente fixadas como sendo as do CS”, nem a proposta de Orçamento da OA para 2009 o faz, ao invés do que afirma o CS.
15. Não tem razão o CS na sua crítica e muito menos na preocupação que, ostensivamente, quer exibir.
16. Eventualmente, o CS toma a nuvem por Juno, como soí dizer-se, confundindo o desejo e a realidade, uma vez que o EOA em vigor não é, provavelmente, aquele que desejaria.
17. Na verdade, o rigor e a transparência começam com a observância da lei, designadamente, da norma estatutária que disciplina a actividade da OA o que, ao contrário do que parece querer fazer crer, não é o que resulta do Parecer do CS.
18. O rigor e a transparência na utilização dos recursos financeiros da OA passa por um orçamento com as características da proposta apresentada para 2009 e não, necessariamente, por aquilo que o CS deseja mas o EOA não contempla.
19. A tudo acresce o facto de as alegadas “receitas próprias” do CS não serem, em boa verdade, tão próprias assim, e, ainda que, por mera hipótese, assim possam ser entendidas, não seriam elas a “(…) suportar encargos inerentes à sua actividade”.
20. O CS sabe bem que sempre teve da parte do Bastonário e do CG toda a colaboração com vista ao cabal desempenho, com dignidade, das importantes funções e competências que, estatutariamente, lhe estão cometidas.
21. Mas sempre também no respeito das competências e funções próprias de cada um destes órgãos da OA (Bastonário e CG), que o CS deve também observar.
22. O CS não ignora que as suas preocupações quanto “(…) às exigências da pendência, da celeridade, e do segredo (…)” no que toca aos processos por si julgados, são também as do Bastonário e do CG.
23. Finalmente, não corresponde à verdade dos factos quando se diz, com atrevida ousadia, certamente, por algum lapso de circulação de informação interna que o CS “(…) desde o início deste mandato tem diligenciado, sem sucesso, agendar a discussão desta matéria com o Conselho Geral”.
24. A verdade é que o CG e o CS desde o início deste mandato, já tiveram a oportunidade de discutir matérias versadas no dito Parecer, através dos seus Vice-Presidentes, Senhores Drs. Jerónimo Martins e Isabel Duarte, respectivamente, em data muito anterior à apresentação do Orçamento da OA para 2009.
25. Aliás, em 30 de Outubro p.p., havia sido acordado verbalmente, entre o 1º Vice-Presidente do CG, Dr. Jerónimo Martins e a Exa. Senhora Vogal Secretária do CS, Senhora Dra. Nicolina Cabrita que, em princípio, no dia 7 de Novembro p.p., reunir-se-iam os membros do CS designados para tal efeito por esse órgão com o representante do CG, ou se tal não fosse possível, agendariam então, data próxima, para a reunião se realizar.
26. Contudo, tal já não foi possível, uma vez que em 7 de Novembro p.p. o CS aprovou o Parecer e considerou estar a reunião prejudicada.
27. Esta é a verdade dos factos. Esperamos ter contribuído para o esclarecimento dos Advogados e também para um Orçamento colocado ao serviço dos Advogados. "

Tribunal de Viseu condena militantes da JCP

O Tribunal de Viseu condenou hoje dois militantes da JCP pela prática de um crime de dano simples. Os factos remontam ao dia 11 de Abril de 2006, data em que pelas 23h10m os dois militantes foram surpreendidos por agentes da PSP no momento em que procediam a inscrições alusivas ao congresso da estrutura partidária. O Tribunal decidiu condenar os dois jovens na pena de cinquenta dias de multa à taxa diária de sete euros, e solidariamente, no pagamento de cento e dois euros de indemnização à Câmara de Viseu pelos gastos com a eliminação das pinturas. Existindo locais próprios destinados para esse efeito, entendeu o Tribunal que os jovens excederam largamente o seu direito à liberdade de expressão. Por seu lado a defesa, que neste processo foi representada pela ex deputada Odete Santos, teceu duras críticas não só ao juiz, como também à Câmara Municipal de Viseu, a quem imputa falta de cultura democrática. Afirmou estar convencida de que a Relação de Coimbra dará razão à JCP, mas caso tal não suceda adianta desde já que em nome da liberdade de expressão o caso seguirá até ao Tribunal Constitucional, ou até mesmo para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Tribunal Constitucional

Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 412.º, n.os 2, alínea b), 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a inserção apenas nas conclusões da motivação do recurso das menções aí referidas determina a imediata rejeição deste

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 164.º-A, n.º 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, com o sentido que a declaração de falência faz extinguir os direitos estabelecidos no artigo 830.º do Código Civil apenas quanto ao promitente não falido, podendo o liquidatário exercer esses direitos, relativamente a contrato-promessa de alienação de bem imóvel pertencente ao património do falido, outorgado por este antes da declaração de falência

Tribunal Constitucional
Não julga organicamente inconstitucional a alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, por desrespeito da autorização concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 373.º, n.º 3, e 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional o critério normativo que as instâncias extraíram da base xxii, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, segundo o qual o pedido, formulado pela entidade responsável pelo seu pagamento, de revisão de pensão atribuída a familiar de vítima mortal de acidente de trabalho, para cuja alimentação este contribuía regularmente e que se encontrava afectado de doença mental que o incapacitava sensivelmente para o trabalho, só pode ser formulado nos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão

Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 18.º, n.os 2, alínea a), e 3, do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual a promoção dos docentes universitários, nas universidades públicas, pode ser feita com dispensa de concurso em que seja apreciado o seu mérito absoluto e relativo

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura (Regulamento do POOC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de Abril, em conjugação com os artigos 9.º, n.º 2, e 91.º desse mesmo Regulamento e com o artigo 105.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro)