Dano da Privação do Uso


Pelo interesse e utilidade que desperta, propomos a fazer uma breve reflexão sobre o “Dano da Privação do Uso”. Quotidianamente ocorrem eventos de que resulta para o interessado a privação temporária do gozo e fruição de um determinado bem que lhe pertence ou sobre o qual tem um poder de fruição. As situações mais frequentes emergem de factos ilícitos ocorridos no âmbito de acidentes de viação. O que nos propomos a reflectir tem que ver com o facto de a ilegítima privação de um bem ser ou não susceptível de por si só constituir o agente infractor ou responsável na obrigação de indemnizar o credor ou o lesado. Ultrapassando várias questões de direito que com toda a certeza dariam muito pano para mangas, urge referir os seguintes factos; logo para começar a “Privação do Uso” não encontra previsão no nosso sistema indemnizatório, tal facto só por si representa no meu entender uma significativa lacuna cujos prejuízos se vão reflectir na esfera jurídica e patrimonial do lesado. Imaginemos um acidente de viação, João (nome fictício) viu-se envolvido num determinado acidente, do qual saiu ilibado de qualquer culpa. O seu carro, que utiliza nas as deslocações para o trabalho e para lazer com a família ficou inoperacional, estimando-se que o tempo de privação do mesmo seja de um mês. A Seguradora do indivíduo que causou o acidente não faculta a João nenhuma viatura de substituição, tendo este que alugar uma viatura para o “desenrasque”. Será este um dano indemnizável? Perante situações desta índole, não conseguindo o lesado provar que a falta do veículo tenha sido causa adequada de um acréscimo de despesas ou de redução de ganhos, ao abrigo da responsabilidade civil extra contratual seria muito difícil para o lesado obter uma indemnização. Na Alemanha foram os tribunais que protagonizaram a afirmação da autonomia da “Privação do Uso” como dano patrimonial ressarcível, no Reino Unido, a simples “Privação do Uso” de um bem, tem sido suficiente para justificar a atribuição de uma indemnização. Relativamente a doutrina nacional, será de referir Menezes Leitão e Américo Marcelino no sentido afirmativo, Brandão Proença aborda a problemática de uma forma geral, não tomando posição, a análise mais aprofundada vem de Júlio Gomes no seu estudo “O Dano da Privação do Uso”, onde se atribui especial ênfase às respostas encontradas noutras ordens jurídicas, em especial a germânica, deixando subentendida a sua adesão à valoração autónoma daquele dano. A jurisprudência em Portugal é muito variada, tanto num sentido como noutro, porem deixamos aqui dois acórdãos para consulta, ambos em sentido afirmativo ao direito de indemnização pela “Privação do Uso”; Ac. do STJ de 23-01-01 (Rel. Simões Freire) e Ac. do STJ de 4-12-03 (anexo nº10). Aconselhamos a leitura também de Abrantes Geraldes na sua colecção editada sobre “Temas da Responsabilidade civil”. Resulta desta brevíssima exposição que peca por curta, da necessidade do Direito salvaguardar mais o lesado no âmbito da responsabilidade civil extra contratual, na minha óptica é inadmissível que alguém que utiliza uma viatura com 20 anos, por não ter dinheiro para uma nova, por causa de um acidente do qual não resulta qualquer tipo de culpa para si, ficar impossibilitado de uma indemnização em conformidade com a utilização que era dada ao veiculo. Ou que alguém tenha de suportar do seu bolso o aluguer de uma viatura para fazer face as suas necessidades, por tal obrigação que deveria ser imputada ás companhias de seguros ou ao lesante, não estar objectivamente contemplada no direito civil.

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