São douradinhos mas não são da “Iglo”, falamos de ouro. Portugal é o 13º país do mundo com mais reservas de ouro, 382.5 toneladas, com valor de 9.2 mil milhões de euros. Entre outros, encontramos os EUA com 8133,5, a Alemanha com 3412.6, e a França com 2508.8 toneladas de ouro. Com a subida de preço do metal precioso, as reservas nacionais atingiram o valor mais alto dos últimos 30 anos. A valorização de 1.3 mil milhões de euros no último ano beneficia e de que maneira os cofres nacionais. Para as nossas altas reservas de ouro está de fundo um motivo histórico; o longo reinado de Salazar…! Reserva de douradinhos ao rubro
São douradinhos mas não são da “Iglo”, falamos de ouro. Portugal é o 13º país do mundo com mais reservas de ouro, 382.5 toneladas, com valor de 9.2 mil milhões de euros. Entre outros, encontramos os EUA com 8133,5, a Alemanha com 3412.6, e a França com 2508.8 toneladas de ouro. Com a subida de preço do metal precioso, as reservas nacionais atingiram o valor mais alto dos últimos 30 anos. A valorização de 1.3 mil milhões de euros no último ano beneficia e de que maneira os cofres nacionais. Para as nossas altas reservas de ouro está de fundo um motivo histórico; o longo reinado de Salazar…! Ministério da Justiça // Informação
Portaria n.º 311/2009. D.R. n.º 62, Série I de 2009-03-30Ministério da Justiça
Determina que a informação constante do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) é de acesso público e gratuito, através de sítio da Internet mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Ministério da Justiça
Regulamenta o regime aplicável ao reconhecimento dos sistemas de apoio a situações de sobreendividamento
Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis
Hora de acordar...!
A associação ambientalista Quercus classificou de «interessante» a iniciativa Earth Hour (Hora da Terra) a decorrer hoje em vários países, mas defende que uma sensibilização para as questões climáticas deve ser feita no dia-a-dia.
Mais de 370 cidades de 35 países vão desligar as luzes durante uma hora, hoje, sábado (às 20:00, hora local em cada cidade), no âmbito da iniciativa «Earth Hour» (Hora da Terra), que visa alertar para as alterações climáticas.
Nenhuma cidade portuguesa aderiu à iniciativa, segundo a lista divulgada no site da organização na Internet.
Lamento profundamente que nenhuma cidade portuguesa tenha aderido até ao momento a esta iniciativa, mostra uma grande falta de cultura, interesse, preocupação. Numa época de forte crise no que respeita a recursos naturais, em especial de água, é fundamental desenvolver uma cultura de intervenção no que respeita ao nosso planeta e à sua sobrevivência, pois é disso mesmo que se trata. A própria “Quercus” deixa no seu site uma pequena referência ao evento, imprópria e indigna de uma organização que se diz preocupada com a conservação da natureza, digno de um país “terceiro-mundista”. É triste e preocupante, a minha esperança fica com todos os portugueses que se preocupam verdadeiramente com a conservação do nosso planeta, tendo a certeza que vão aderir hoje a esta iniciativa, desligando as luzes nem que seja por 5 minutos. Assim, mostramos que temos consciência, ética social, intervencionismo, e que as nossas atitudes não estão pré-definidas por agendas politicas ou conveniências pessoais de quem quer que seja.
Cada vez pior
O número de ocorrências participadas, no conjunto da GNR, PSP e PJ, registou um aumento de 7.5% (+29.426 casos) em relação a 2007;
Em relação a 2007 observa-se uma diminuição dos crimes participados à GNR (-1%) e um aumento das ocorrências registadas pela PSP (+15.2%) e pela PJ (+22.7%) – Reorganização do Dispositivo Territorial;
Apesar de o valor global de ocorrências registadas ser o maior da década, é similar ao registado em 2003 (409.509 crimes) e em 2004 (405.605);
Para o aumento verificado foram decisivas as variações observadas nos crimes dependentes da proactividade das FSS: só o aumento observado na violência doméstica e nas situações de condução com excesso de álcool é responsável por ¼ do aumento global de ocorrências (em conjunto, tiveram mais 7.234 casos);

A desagregação espacial da criminalidade participada permite verificar que Aveiro, Braga, Faro, Lisboa, Porto e Setúbal representam, no seu conjunto, quase ¾ do total de crimes a nível nacional.
No contexto europeu, Portugal continua a estar no conjunto de países com os índices mais baixos de criminalidade, com uma média de crimes por 1.000 habitantes (37.2) muito abaixo da média europeia a 15 (70.4).
Em 2008, a criminalidade violenta e grave registou um total de 24.317 ocorrências, significando um aumento de 10.8% (+2.370 casos) em relação a 2007;
Em 2008 registou-se um aumento significativo da actividade operacional das forças e dos serviços de segurança:
A PSP teve um aumento de 7% no n.º de operações policiais (total de 18.603);
O SEF aumentou em 44.7% o n.º de acções de fiscalização (9.734);
Foram realizadas cerca de 3.000 operações conjuntas;
Foram detidas mais de 62.000 pessoas pela GNR e PSP;
Foram apreendidas quase 4.600 armas (2.500 de fogo);
Foram recuperadas/entregues 2.300 armas de fogo;
No combate ao tráfico de estupefacientes, em 2008 registaram-se aumentos nas quantidades apreendidas de heroína (+9.7%) e de haxixe (+37.2%) e diminuições nas quantidades apreendidas de cocaína (-33.8%) e de ecstasy (-0.2%). Em relação ao número de apreensões, assistiu-se a um crescimento generalizado com excepção do ecstasy (-17.1%): heroína (+0.8%), cocaína (+3%) e haxixe (+13.4%).
No âmbito da Lei de Programação de Infra-estruturas e Equipamentos, foram investidos 37.939.940€ em 2008. Foram concluídas 25 obras nas instalações das forças de segurança: 17 obras de raiz e 8 remodelações. Foram entregues 764 novas viaturas, 10.000 pistolas de 9mm e 1.000 coletes balísticos.
No âmbito da sinistralidade rodoviária, em 2008 registaram-se 776 mortos, 2.606 feridos graves e 41.327 feridos leves. Em relação a 2007, observou-se uma redução em todos os indicadores de sinistralidade: menos 9,1% de mortos (-78); menos 16,4% de feridos graves (-510) e menos de 4,3% de feridos leves (-1.875);
A frase
"O empresariado português está entre nós a ser a principal vítima do que se passa no mundo sem ter contribuído para isso"A Hora do Planeta
Todos vão ficar às escuras no sábado, entre as 20h30 e as 21h30, numa iniciativa simbólica, nascida em Sydney (Austrália) em 2007, que tem por objectivo chamar a atenção dos líderes mundiais para o aquecimento global. Apagão Global da "Hora do Planeta" tem Início na Nova Zelândia. Precisamente às 20H30 de 28 de Março os geradores a diesel das ilhas Chatham – um pequeno arquipélago na costa leste da Nova Zelândia – vão ser desligados anunciando o início do maior movimento comunitário que o mundo alguma vez testemunhou: a Hora do Planeta 2009.A Hora do Planeta torna-se assim numa plataforma de luta colectiva cujos anseios poderão ser ouvidos em cada zona horária do mundo. Desde as ruas da Cidade do Cabo às colinas de Lisboa, a Hora do Planeta pretende unir pessoas de vários quadrantes num apelo de contornos transglobais contra as alterações climáticas.
Cristo-Rei assim como a Ponte 25 de Abril, o Palácio de Belém, o Mosteiro dos Jerónimos, a Torre de Belém, o Padrão das Descobertas, o Castelo de São Jorge, os Paços do Concelho e o Museu da Electricidade vão ficar apenas iluminados pela luz das estrelas; O Centro Cultural de Belém (CCB) assinala também a Hora do Planeta desligando por 15 minutos as suas luzes.
Esta é uma causa de todos nós...!
Foi há 200 anos no Porto
Porto situado numa posição estratégica, naturalmente protegido pelo rio Douro e ao mesmo tempo com acesso directo, quer ao mar quer ao interior, foi desde o início da nacionalidade um notável centro de actividades, de comércio e de indústria. Mas se até à conquista dos territórios a sul do Douro este rio constituía em si uma importante linha de defesa, posteriormente com a colocação da capital em Lisboa, a transposição do Douro para circulação de pessoas e mercadorias, constituiu uma preocupação permanente ao longo dos séculos. A travessia do rio fazia-se ao longo dos tempos, com recursos a barcos, jangadas, barcaças ou batelões.A segunda invasão francesa no Porto, em Março de 1809, deixou marcas profundas. O general Soult, vencida a resistência local, entra na cidade: a população, em pânico, procura refúgio na outra margem do rio, em Gaia. Mas a Ponte das Barcas, que liga as duas cidades, não suporta tanto peso, tamanho pavor. Rebenta. Dois séculos depois, a tragédia será assinalada com um livro, dois monumentos, uma exposição e espectáculos de música e teatro.
A chamada Ponte das Barcas foi uma ponte sobre o Rio Douro que existiu na cidade do Porto no início do século XIX, construída sobre barcaças.
Ao longo dos tempos houve várias "pontes das barcas" construídas para determinados propósitos, como a rápida deslocação de contingentes militares. No entanto, por regra a travessia do Douro fazia-se com recursos a barcos, jangadas, barcaças ou batelões.
A Ponte das Barcas, construída com objectivos mais duradouros, foi projectada por Carlos Amarante e inaugurada a 15 de Agostode 1806. Era constituída por vinte barcas ligadas por cabos de aço e que podia abrir em duas partes para dar passagem ao tráfego fluvial.
Foi nessa ponte que se deu a tristemente célebre catástrofe da Ponte das Barcas, em que milhares de vítimas pereceram quando fugiam, através da ponte, às cargas de baioneta das tropas da segunda invasão francesa, comandada pelo marechal Soult, em 29 de Março de 1809. Mais de quatro mil pessoas morreram.
Informação
Estabelece o regime do registo de procurações e respectivas extinções e os termos em que se processa a circulação electrónica de dados e documentos
Estabelece a sede e a área geográfica de intervenção das unidades da Polícia Judiciária, nos termos da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária
A exclusão social
O problema da segregação social está novamente na ordem do dia. Começou com a notícia da existência de uma escola no Norte do país onde ciganos têm aulas num contentor separados dos restantes alunos, e culminou com mais uma proposta do CDS sugerindo a colocação de câmeras de filmar em bairros problemáticos.A receita do CDS em matéria de segurança é sempre a mesma, mais Estado, mais Polícia, mais controle. É uma receita que põe em causa os mais elementares direitos dos cidadãos, que são os seus direitos de personalidade. A restrição dos Direitos, Liberdades, e Garantias dos cidadãos só em circunstâncias excepcionais pode suceder. Fazê-lo da forma como o CDS propõe é típico de Estados totalitários, e jamais poderemos aceitar tal coisa. A necessidade de dar resposta aos problemas de exclusão social é um imperativo categório, e uma “conditio sine qua non” para a construção de uma sociedade mais equilibrada e justa. É preciso encontrar formas de pôr fim aos “guetos” que se vão criando com o objectivo de esconder a pobreza, e a ignorância de certos grupos de pessoas. Não é intelectualmente honesto dizer - se eles não quererem conviver connosco, nem respeitar as nossas regras, então que se remetam aquele espaço físico, e que nos deixem levar a nossa vida civilizacional – isto é o pior serviço que podemos prestar aos valores da própria democracia. O ideal de democracia plasmado na nossa constituição, reflexo da nossa cultura humanista, defende a igualdade de oportunidades para todos. Há um longo caminho a percorrer, desde logo porque só ao fim de pelo menos duas gerações poderemos constatar os reflexos de uma política de inclusão. É preciso fazer o apanágio da cultura do respeito e exigência em detrimento, da cultura da anarquia e irreverência. É necessário canalizar as atenções para os que cumprem, e censurar e reprovar veemente as condutas marginais daqueles que, na maioria das vezes, não pretendem mais do que se afirmarem. Sou um forte crítico deste programa desenvolvido pelo Governo socialista designado por novas oportunidades, e digo-o por considerar que seria muito mais útil fomentar o civismo e a educação das pessoas. Todos os dias somos confrontados com exemplos de práticas que estão profundamente enraizadas na cultura dos portugueses, e que demonstram de forma inequívoca a elevada falta de respeito pelos outros. Todos os dias encontramos carros estacionados em cima de passadeiras, de passeios, em sítios expressamente criados para deficientes, etc, e estes são os comportamentos interiorizados pelos nossos filhos, e que eles próprios mais tarde vão também pôr em prática sem sequer pensarem, que com aquele comportamento, estão a criar uma situação de potencial perigo para um simples peão, ou pior ainda, para alguém que já tem a infelicidade de ter alguma limitação física. A forma negligente como tratamos o nosso património, e a natureza, é outro dos exemplos que ilustram bem a mediocridade do nosso civismo, e infelizmente não são um exclusivo de certas comunidades, são transversais a toda a sociedade. A atribuição do 9º ano de escolaridade, ou do 12º ano, ainda para mais feita da forma fraudulenta com está a ser feita, de nada serve, a não ser para as estatísticas da OCDE de que o Governo tanto gosta de se pavonear. Precisamos de mais cultura de cidadania porque essa é a única forma de combatermos a exclusão social em toda a sua amplitude. O contexto social em que as crianças crescem é o principal factor que vai determinar a forma como elas se vão afirmar mais tarde enquanto adultos. O que é que poderemos esperar de pessoas que foram pura e simplesmente remetidas para um determinado bairro, ou acampamento, só porque ofereceram resistência à mudança comportamental que lhes era exigida?! É preciso repensar esta política de integração social. Parece-me altamente contra procedente esta prática de criar bairros com a capacidade para elevados índices populacionais, e pior do que isso, destina-los exclusivamente a estratos sociais desfavorecidos. Como se não bastasse, em simultâneo criam-se escolas nesses mesmos bairros exclusivamente para os jovens que lá vivem, e mais uma vez, a hegemonia social que seria tão importante para o crescimento desses jovens está posta em causa. O combate à exclusão social é algo que deve ser perspectivado como desiderato permanente e constituir uma prioridade não só para o Governo mas para todos nós, só dessa forma poderemos caminhar no sentido de uma sociedade mais justa e próspera.Informação
Acórdão n.º 100/2009. D.R. n.º 58, Série II de 2009-03-24
Tribunal Constitucional
Pronuncia-se pela ilegalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Mirandela deliberou realizar na sessão ordinária de 16 de Fevereiro de 2009
Presidência da República
Fixa o dia 7 de Junho do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal
Projecto de Reorganização do Sistema Prisional
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do Arrendamento Urbano interpretado no sentido de que o locador goza da faculdade de denúncia relativamente ao arrendamento de prédios rústicos para a prática de actividades desportivas
Não julga inconstitucional o artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, enquanto faz prevalecer sobre qualquer penhor o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos da segurança social por contribuições e os respectivos juros de mora
Não julga inconstitucional a norma do artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, enquanto prevê a competência dos tribunais tributários para as execuções de créditos da Caixa Geral de Depósitos pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma
Não julga inconstitucionais as normas do n.º 2 do artigo 1839.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, quando conjugadamente interpretadas no sentido de que o ónus da prova dos factos integradores do decurso do prazo preclusivo do exercício do direito de acção de impugnação da paternidade compete aos demandados
Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, na interpretação de que os contratos de provimento do pessoal docente especialmente contratado do ensino superior politécnico caducam quando não haja acto expresso de renovação
Verdade desportiva, realidade ou utopia...?
Pode uma final da Taça da Liga terminar com dois derrotados? A resposta, por muito paradoxal que pareça, é afirmativa. Perdeu o SCP e perdeu a verdade desportiva.
conteúdo esse que me recuso a reproduzir por entender não ser digno da natureza deste Blog. A minha primeira critica vai para o estado lastimável do relvado, deplorável, indigno de um jogo de juvenis, quanto mais de uma final da Taça da Bolota. Aparentemente o jogo veio interromper o pasto a vaquinhas leiteiras, ou em ultima analise, aos belos porcos pretos alimentados a suculentas bolotas, também característicos do Alentejo, terra que muito prezo. A minha segunda apreciação vai para a qualidade do jogo. Se não me dissessem que era um jogo entre o Sporting e o Benfica eu não acreditava, fascinante, preocupante e dramática falta de qualidade que foi posta em campo pelos jogadores de ambas as equipas. Jogo que se rodeou de quezílias, atritos e porrada velha, cenário digno dos tempos áureos do Boavista, então treinado pelo grande Jaime Pacheco. Em terceiro… Lucílio Batista. Mas que grande pedrada no charco numa altura em que a Taça já estava entregue. O seu auxiliar bem lhe disse várias vezes, “ó Lucílio foi no peito pá!” mas o Lucílio estava mais preocupado em salvar a época ao Benfica e a verdade é que conseguiu! Até o Pedrocas lateral do Sporting mostrou a grande peitaça ao arbitro, aconselhando-o carinhosamente a comprar um par de óculos, ou mesmo dois como aconselha Diana Chaves na publicidade a uma certa marca óptica. Nada feito, nem uma carreira na arbitragem o impediu de se cobrir de ridículo. Não conseguiu conter um jogo que chegou a roçar a violência, assinalando ao minuto 73 o que mais ninguém viu, nem Jesus Cristo nosso senhor, um penálti a favor do Benfica. Lucílio Batista, antes do jogo, disse que a sua nomeação para a final da Taça da Bolota era um prémio, agora que o jogo passou poucas dúvidas restam a esse respeito. A arbitragem portuguesa sofre desde há muito de um problema de base, a não profissionalização dos árbitros. Na verdade, alguém que durante a semana tem uma outra profissão não pode ser competente para arbitrar um jogo de futebol profissional ao fim de semana, é a verdade nua e crua, é uma questão de competência que a menos que se resolva a breve prazo poderá sem querer mudar a cor ao apito…!Pela Liberdade
Novo anúncio da Antena 1 é ataque ao sindicalismo e uma ofensa grave aos direitos fundamentais de todos nós e atenta de forma repudiante contra a liberdade de expressão.Até quando estes artigos na Constituição da República?
Artigo 37.º (Liberdade de expressão e informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 45.º (Direito de reunião e de manifestação)
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2009. D.R. n.º 55, Série I de 2009-03-19
Supremo Tribunal de Justiça
Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data
Supremo Tribunal de Justiça
Código do Trabalho
Assembleia da República
A Avestruz

O Papa Bento XVI declarou hoje que a distribuição de preservativos não é a resposta adequada para se ajudar a África a combater a sida.
No avião que o leva de Roma para Yaoundé, nos Camarões, o chefe da Igreja Católica insistiu em que o problema da seropositividade "não se pode resolver com a distribuição de preservativos", pois que, "pelo contrário, isso só irá complicar a situação".O Vaticano recomenda a abstinência sexual para se combater a propagação das infecções com HIV e foi essa mesma linha que Bento XVI agora reafirmou no início de uma viagem de uma semana aos Camarões e a Angola. 
A Sida é hoje o principal problema enfrentado pelos africanos, sobretudo tendo em conta que hipoteca o futuro de muitos milhões de crianças e jovens a anos de distância. Uma epidemia que nos países sub-saharianos afecta cerca de trinta milhões de pessoas, segundo números divulgados pela OnuSida. De acordo com este organismo, um em cada 11 adultos africanos tem HIV, proporção que sobe para um em cada cinco em sete países do sul do continente, atingindo a impressionante cifra de 40% no Botsuana. Só no ano passado, 2,2 milhões de africanos morreram vítimas da doença. Num continente marcado pela pobreza, apenas algumas dezenas de milhar de pessoas têm acesso a drogas retrovirais que, para muitos, transformou a Sida de sentença de morte numa doença administrável.Muito se pasma, quando se vê a Igreja Católica a esconder a cabeça na areia, e a continuar a defender o indefensável. Sou crítico por ver o Vaticano como um dos Estados mais ricos do mundo, quando milhões não têm 100g de farinha para comer, mas parar no tempo e escamotear a realidade com doutrinas desactualizadas e pouco dotadas siso é de mais preocupante. Se calhar esta é uma das razões do afastamento dos católicos das homilias e outros eventos religiosos, acreditam em Deus não no homem…!
A vergonha da besta negra.
Julgamento do austríaco que sequestrou a filha
O julgamento de Josef Fritzl, 73 anos, atraiu ao tribunal de St. Poelten, perto de Viena, centenas de jornalistas estrangeiros, que puderam testemunhar a sua chegada, com uma pasta a tapar-lhe a cara. Já durante a sessão, que decorreu à porta fechada, Fritzl disse ser “parcialmente” culpado de violação – o que significará uma contestação da forma como a acusação foi f
ormulada – e totalmente culpado de ter privado de liberdade as crianças que cresceram na cave.” Este início de julgamento rodeado de todas as medidas de segurança que tal evento merece, mostra-nos nada mais nada menos, de como a vida humana é frágil, e de como a mente humana é cheia de mistérios, capaz de conduzir até a actos dignos de um qualquer filme de terror. Que resposta dar a estes crimes hediondos? E se tal ocorresse em Portugal? Será que não ocorre? Seria capaz a nossa justiça de dar resposta a um caso destes? Muitas perguntas, para as quais é difícil ter uma resposta concreta, livre de juízos éticos ou morais. Sem entrar em pormenores técnicos, ocorre-me uma só apreciação; a revisão do Código Penal debruçou-se em aspectos de pequena e media criminalidade, entre outros campos, diminuiu o prazo de prisão preventiva e aumentou o tempo de suspensão de penas para crimes cuja punibilidade não ultrapasse os 5 anos. Quanto a mim mal, desta forma, acaba por transparecer para a opinião pública um certo sentimento de impunidade que nada abona em favor da justiça e dos tribunais já de si bastante fragilizados pela sua exposição mediática. Quando existem problemas não se podem varrer pura e simplesmente para debaixo do tapete. O sentimento de justiça para crimes graves e muito graves não se compadece com a nossa moldura penal que encontra o seu expoente máximo nos 25 anos de prisão. Seria mais dissuasor que a pena máxima se situasse ao nível dos 35 anos, um aumento de 10 anos portanto. Não defendo a pena perpétua, ou a pena de morte, seria exagerado para um país com as nossas tradições, mas a verdade é que 25 anos é muito pouco para determinado tipo de crimes, tal, gera na sociedade um compreensível sentimento de revolta decorado pela injustiça e ligeireza das penas.
Informação
Julga inconstitucional a norma do artigo 63.º do Código de Processo Tributário quando interpretada no sentido de que uma declaração que não comunique de forma autónoma e individualizada o acto notificando deve ser configurada como notificação
Não julga inconstitucional a norma do artigo 203.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de impedir que a entidade administrativa recorrida argua, em determinadas condições, a falta de patrocínio obrigatório a que tenha dado causa, na fase de alegações do recurso contencioso
Julga organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 4.º a 11.º e 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto
Muda de vida

Nos tempos modernos as queixas de falta de moral, ética, formação e educação das nossas crianças e jovens, têm sido crescentes. De dia para dia deparamo-nos com o crescimento da criminalidade e da exclusão social, a culpa essa, é frequentemente atirada para cima das escolas, dos professores. E os país? Onde fica a responsabilidade dos pais? Para que é que serve a CONFAP (Confederação Nacional das Associações de Pais)? Eu respondo, serve para pedir à Ministra da Educação para aumentar a permanência das nossas crianças 12 horas na escola, porque não pedir também para que as mesmas ali pernoitem em regime de internato? Os pais podiam perfeitamente ir busca-las no Natal, para quê ter a chatice e o incomodo de ter crianças em casa a berrar, a pedir, a chatear…? Esta, com certeza é a filosofia de trabalho da CONFRAP, se não é, assim parece. É mais fácil pedir para aumentar o horário escolar do que para diminuírem as horas semanais de trabalho…! Os pais querem demitir-se das suas responsabilidades educativas e familiares, compreende-se que tenham falta de tempo para si, afinal as suas vidas correm em permanente azáfama, é levar os miúdos á escola, é correr para o emprego, numa luta constante com o transito, uma luta contra o tempo, uma luta contra si próprios.Informação
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2009. D.R. n.º 50, Série I de 2009-03-12Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão do STA de 22 de Janeiro de 2009, no processo n.º 791/08. Uniformiza a jurisprudência no sentido de a notificação prevista no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos efectuada imediatamente após o trânsito em julgado sujeitar os notificados ao efeito de extinção da instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas do preceito lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos tribunais administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos conflitos que, entretanto, decidiu atribuir a competência àqueles tribunais
A Delegação de Lousada da Ordem dos Advogados, vai realizar no próximo dia 18 de Março, pelas 18h, uma conferência subordinada ao tema “Apreciação Crítica à Revisão do Código de Trabalho”, na qual será conferencista o Senhor Dr. Paulo Sousa Pinheiro, Advogado e Docente Universitário e Moderador o Senhor Dr. Manuel António Neves Moreira, Juiz Presidente do Tribunal Judicial de Lousada.

A conferência terá lugar no “Espaço AJE”, sito na Rua dos Bombeiros.
Entrada sujeita a inscrição prévia.
Advogados com inscrição inferior a 5 anos: Entrada gratuita.
Outros Advogados: 5,00€
Data limite para inscrição: 16 de Março
Inscrições
Delegação de Paços de Ferreira da Ordem dos Advogados
Fax: 255 965 291
E-mail: pacosdeferreira@del.oa.pt
Foi assim há cinco anos

Na manhã de Quinta-feira, 11 de Março de 2004, 10 mochilas carregadas com TNT explodiram em quatro comboios, em quatro pontos diferentes da região de Madrid, capital de Espanha.
Passaram cinco anos e para grande infortunio civilizacional, pouco ou nada mudou nesta batalha contra o terrorismo.
Informação
Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno
Deliberação (extracto) n.º 667/2009. D.R. n.º 48, Série II de 2009-03-10
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação de juízes militares
Burla relativa a seguros
Nos artigos 219º a 222º, o Código prevê alguns casos especiais de burla, que portanto dificilmente integrariam todos os elementos típicos da burla comum previstos no artigo 217º.
Mas sempre ficarão de fora casos como os seguintes, que o legislador suíço preveniu no crime de “atentado astucioso aos interesses pecuniários de outrem” (art. 151): um brincalhão encomenda sob um falso nome um jantar de cerimónia num hotel, sem que alguém se apresente como comensal e muito menos para pagar; um médico é falsamente chamado de urgência a casa de alguém que se encontra de perfeita saúde e não precisa dos seus serviços; um caixeiro viajante remete ao patrão uma lista fictícia de encomendas. Os autores suíços advertem que não é crime patrimonial o falso alarme que obriga os bombeiros ou a policia a deslocar-se para fora dos quartéis, por não se ver nisso uma forma astuciosa de causar prejuízo.
Burla relativa a seguros
O artigo 219º não introduz qualquer limitação nas modalidades de seguro. Podem ser seguros contra o fogo; de vida; de transporte aéreo, marítimo, por terra, canais ou rios; de automóveis; agrícolas; de acidentes de trabalho, etc., e resseguros, por ex., o primeiro segurador faz segurar o seu risco por outro segurador.
Parece tratar-se aqui de um crime específico, pois o segurador só paga a quem for credor da prestação ou indemnização, de acordo com o contrato de seguro (segurado, tomador ou beneficiário). O sujeito activo é quem receber (ou fizer com que outra pessoa receba) valor total ou parcialmente seguro. Esta consequência está ligada (causalidade adequada) às modalidades de actuação descritas nas alíneas a) e b), do nº 1, cuja expressão remete a burla relativa a seguros para os crimes de execução vinculada.
b) A primeira variante típica consiste em provocar ou agravar sensivelmente “resultado causado por acidente cujo risco estava coberto”. Acidente é um acontecimento adverso, inesperado, que não estava nos intentos de quem o sofre ou de quem, fora de qualquer intenção, lhe dá causa. Se o resultado é intencionalmente provocado, fica-se perante uma manipulação, já não se está propriamente perante um acidente, embora venha a ser participado como tal, pois lhe falta a génese atribuidora do carácter de acontecimento adverso e fortuito ou de força maior. O segurador paga porque o agente provocou um evento susceptível de fazer funcionar as coberturas de uma apólice, mas o concreto carácter doloso exclui-o da área dos sinistros e da indemnização.
Como a lei remete para um resultado, ficam de fora os casos de simulação ou de inexistência, pura e simples, de um sinistro, por ex., a ocultação de um objecto simulando roubo.
A tipicidade do artigo 315º do Código Penal de 1982 não abrange os casos de simulação de resultados. Provocar fraudulentamente um resultado cujo risco esteja coberto pelo seguro não constitui simulação (acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Novembro de 1986, BMJ 365, p. 672).
Quando o agente faz crer que o acidente é mais grave do que o produzido associa-se a agravação de resultado a um processo de quantificação, ainda que de forma indeterminada, o que permite pôr de lado, por atípicos, certos comportamentos que se podem incluir no âmbito do tolerável ou que simplesmente determinam uma agravação irrelevante, não sendo perigosos para o correspondente bem jurídico protegido com a incriminação, que é o património. Neste caso, o resultado é resultado de um acidente, o seu relato à seguradora seria perfeitamente regular não fora a agravação provocada de forma sensível e intencionada. Também não estão aqui incluídos casos de simples simulação.
c) Na segunda variante típica, a da alínea b), a acção é exercida sempre sobre uma pessoa, o que remete para os seguros pessoais. Descreve-se aí a agravação das consequências de lesão da integridade física provocada (igualmente) por um sinistro (última parte), mas neste caso a agravação não necessita de ser sensível, basta qualquer agravação desde que dolosamente determinada. É igualmente típica a causação, a si próprio ou a outra pessoa, de lesão da integridade física.
Se o comportamento do agente corresponder a qualquer das indicadas variantes típicas não se segue a averiguação ou determinação do carácter astucioso do meio que determina a burla. Por outro lado, o crime só se concebe na sua modalidade dolosa, mas não se trata, ao contrário por exemplo do artigo 214º do projecto (Actas, acta nº 9) ou da norma alemã, de um crime de intenção. A burla relativa a seguros é no direito português um crime de lesão, para cuja consumação se exige um resultado (o dano patrimonial sofrido pela seguradora), sendo punível a tentativa. Ao receber valor seguro (ou fazendo com que outra pessoa receba valor seguro) dá-se o enriquecimento ilegítimo (do burlão ou do terceiro) à custa da seguradora.
O Código alemão trata a burla relativa a seguros como um acto preparatório autónomo de burla: por ex., se o agente põe fogo em coisa segura para receber o prémio do seguro. O preceito está limitado aos casos em que se põe fogo a coisa segura contra o risco de incêndio ou se afunda ou encalha navio que se encontra seguro, com ou sem a respectiva carga. Torna-se necessária a intenção fraudulenta. O bem jurídico protegido é ainda o património. O código austríaco distingue a reclamação duma prestação do seguro das manipulações de um caso de seguro. Só estes últimos ganham autonomia, nos outros trata-se simplesmente de burla, estão incluídos nos §§ 146 e ss. O § 151, que muitos têm por desnecessário, descreve também, a exemplo do preceito alemão, um acto preparatório de abuso relativo a seguros tanto de coisas como de pessoas, em que o agente actua com a intenção de conseguir, para si ou para outrem, uma prestação do seguro — o agente destrói ou danifica a coisa, ou provoca uma lesão corporal na pessoa, sempre com a intenção de participar ao seguro como se fora um acontecimento verdadeiro e receber a respectiva prestação. Como a lei não distingue, a doutrina e a jurisprudência incluem nele os abusos relativos a prestações sociais. Não se inclui porém o simples engano ou o aproveitamento fraudulento de um caso de seguro, por exemplo, a simulação de uma lesão corporal, ou se o segurado pretende receber mais do que lhe é devido.
A frase
Caso prático de Direito Penal - "A chamada tentativa qualificada"
Durante uma discussão doméstica com sua mulher B, A pega numa faca de cozinha que estava logo ali à mão e, num golpe repentino, espeta-lha na região torácica, com intenção de a matar. B cai no chão e, numa grande aflição, sentindo que as forças começam a faltar-lhe, pede ao marido que a salve. A sabe que o golpe profundo provocado pela faca provocará a morte de B daí a pouco e arrepende-se do que fez. Imediatamente chama uma ambulância e B salva-se.A agiu ilicitamente, sem justificação, não tendo o facto passado da tentativa, pois B continua viva.
Pode aqui falar-se de uma tentativa acabada, porquanto B não sobreviveria à agressão se não fosse a iniciativa do agressor e, tudo o indica, A estava convencido de que tinha feito tudo o que, do ponto de vista causal, era necessário para dar a morte.
Como o resultado não se produziu —a mulher foi salva pelos médicos— e o A se esforçou seriamente por evitar a consumação, a tentativa deixa de ser punível: nºs 1 e 2 do artigo 24º. A contra-actuação do A foi coroada de sucesso: o seu esforço sério evitou a consumação. Estão também presentes todos os necessários elementos subjectivos: o A quis, com a sua actividade esforçada, evitar a morte da mulher, prevendo que sem isso o evento mortal se consumaria. Na tentativa acabada, para que se considere existente um esforço sério do agente para evitar a consumação, é necessário que haja um comportamento voluntário e activo, idóneo para impedir que as forças da natureza por ele desencadeadas determinem o resultado.
A deixa de ser punível por tentativa de homicídio.
Se o agente é nas hipóteses de desistência voluntária completamente isento de pena "é solução ditada por considerações de política criminal, nomeadamente a de facilitar a dissociação entre o agente e o seu projecto criminoso. De outro modo não se compreenderia que só a desistência lograda tivesse por efeito a isenção da pena."
A, no entanto, ofendeu o corpo de B, provocando-lhe perigo para a vida (artigo 144º, alínea d).
Trata-se de um crime de perigo concreto. Na hipótese sub judice o perigo provocado pela actuação do agressor verificou-se, pois B, claramente, estava ferida de gravidade, perto de morrer, e só não morreu por causa do golpe desferido com a faca por ter sido imediatamente socorrida. Os elementos objectivos da incriminação encontram-se reunidos. Duvidoso é o elemento subjectivo, na medida em que A agiu com dolo homicida.
Parte da doutrina entende que o dolo homicida exclui, por definição, a existência de um dolo de ofensa ao corpo ou à saúde, o qual supõe que quem sofre uma ofensa corporal continuará vivo: quem agride não pode querer ao mesmo tempo o dano do corpo ou da saúde e a morte de outrem. A teoria unitária entende porém que o dolo de ofensa corporal está contido no dolo homicida. O homicídio e os crimes contra a integridade física são em princípio compatíveis, salvo os casos de agravação pelo resultado, pois a lesão corporal é o estado intermédio por onde passa o homicídio, ficando portanto abrangida pela intenção de matar.
Aderindo a esta visão das coisas, dir-se-á que A, ao actuar, representou tanto a produção de lesões do tipo das descritas como a decorrente situação de perigo para a vida de B. O dolo de dano na saúde e no corpo da vítima (ofensa à integridade física) é manifesto, e com ele o preenchimento do ilícito do artigo 144º, alínea d), face à representada situação de perigo, não havendo qualquer causa de justificação ou de desculpação.
Conclusão: A ofensa corporal, com as consequências apontadas, é irreversível para A: já não há lugar a uma contra actividade que pudesse evitá-la. A cometeu pois, em autoria material, uma ofensa à integridade física grave do artigo 144º, alínea d).
Figueiredo Dias; ainda, Faria Costa, p. 165
Küpper, Strafrecht, BT 1, 1996, p. 45; Eser, in S/S, § 212, nº de margem 17 e ss. Ainda sobre a relação que intercede entre o homicídio e as ofensas corporais: Faria Costa, O perigo em direito penal, p. 389.
O que seria do PS?
"Pergunto ao vento que passa notícias do meu país e o vento cala a desgraça o vento nada me diz. Pergunto aos rios que levam tanto sonho à flor das águas e os rios não me sossegam levam sonhos deixam mágoas. Levam sonhos deixam mágoas ai rios do meu país minha pátria à flor das águas para onde vais? Ninguém diz.
Se o verde trevo desfolhas pede notícias e diz ao trevo de quatro folhas que morro por meu país.
Pergunto à g
ente que passa por que vai de olhos no chão. Silêncio -- é tudo o que tem quem vive na servidão.Vi florir os verdes ramos direitos e ao céu voltados. E a quem gosta de ter amos vi sempre os ombros curvados.
E o vento não me diz nada ninguém diz nada de novo. Vi minha pátria pregada nos braços em cruz do povo. Vi minha pátria na margem dos rios que vão pró mar como quem ama a viagem mas tem sempre de ficar.
Vi navios a partir (minha pátria à flor das águas) vi minha pátria florir (verdes folhas verdes mágoas).
Há quem te queira ignorada e fale pátria em teu nome. Eu vi-te crucificada nos braços negros da fome.
E o vento não me diz nada só o silêncio persiste. Vi minha pátria parada à beira de um rio triste.
Ninguém diz nada de novo se notícias vou pedindo nas mãos vazias do povo vi minha pátria florindo.
E a noite cresce por dentro dos homens do meu país. Peço notícias ao vento e o vento nada me diz.
Quatro folhas tem o trevo liberdade quatro sílabas. Não sabem ler é verdade aqueles pra quem eu escrevo.
Mas há sempre uma candeia dentro da própria desgraça há sempre alguém que semeia canções no vento que passa.
Mesmo na noite mais triste em tempo de sevidão há sempre alguém que resiste há sempre alguém que diz não."
Até Domingo "Descubra a Essência do Vinho" no Porto
Informação
Decreto-Lei n.º 60/2009. D.R. n.º 44, Série I de 2009-03-04
Ministério da Justiça
Procede à criação, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas, do Julgado de Paz do Concelho de Cascais e do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei
A alegria do Povo
Mensagem do Bastonário >Incidência de Imposto do Selo nas Procurações Forenses e Substabelecimentos
Na sequência de Circular emitida pelo Centro de Formação de Funcionários de Justiça datada de 19 de Fevereiro de 2009, dirigida a todos os senhores secretários judiciais como instrução de serviço, sob o título de “Procurações Imposto do Selo” disponibilizada através da plataforma informática “Habilândia”, a qual expressamente refere que “…desde 1 de Janeiro de 2009, de acordo com as alterações produzidas pelo art. 82º da lei do Orçamento de Estado para o ano de 2009 (lei nº. 64-A/2008, de 31 de Dezembro) as procurações e outros instrumentos que atribuam poderes de representação voluntária se encontram sujeitas, nos termos da verba 15.4.1.2 da tabela geral do imposto de selo do Código do imposto de selo, ao pagamento do montante de 5 euros a título de imposto de selo o qual, em conformidade com o disposto no art. 3º do código do Imposto de Selo, constituindo encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no art. 1º, implica a obrigação de pagamento do referido imposto”, importa saber se a fundamentação e a conclusão constantes da dita informação são conformes com a Lei, independentemente, de eventual indagação acerca da legitimidade daquele organismo quer para a interpretação da Lei quer para a adopção do procedimento em causa.
Consideramos que, após a entrada em vigor das alterações ao Código do Imposto de Selo (CIS) produzidas pelo artigo 82.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, as procurações forenses e os substabelecimentos análogos continuam a não estar sujeitos a imposto do selo a liquidar nos termos do CIS.
São vários os argumentos que nos levam à referida conclusão:
1.º Em nenhuma das verbas previstas na Tabela Geral do Imposto do Selo consta qualquer referência expressa relativa às procurações forenses e substabelecimentos.
2.º Como decorre da própria interpretação constante do ofício no 1923, de 03/05/2000, da Direcção de Serviços do Imposto do Selo e das Transmissões do Património (DSISTP) da Direcção Geral de Impostos (DGI) e que a este propósito é peremptório ao esclarecer que:
“- Quanto às procurações (ponto 3 da petição), estão também incluídas nos actos notariais, pelo que as procurações constantes dos pontos 15.4 a 15.4.2, nas quais se incluem as forenses, só estão sujeitas a imposto de selo se nelas houver intervenção notarial, nos termos do artigo 116.º do Código do Notariado.”
3.º Quanto à particular posição que o advogado assume no acto de outorga da procuração forense ou no respectivo substabelecimento, o mesmo é uma parte directamente envolvida, pelo que não actua na veste ou na função notarial com a finalidade de “dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais” (cfr. artigo 1.º, n.º1, do Código do Notariado), limitando-se a receber a procuração forense do cliente e proceder à respectiva junção no processo. Nessa medida, o sentido da sua intervenção não se traduz em acto notarial, materializado em documento, como acontece por exemplo nas procurações para administração civil ou de gerência comercial.
Atento o exposto, entendemos que após a entrada em vigor das alterações ao Código do Imposto de Selo (CIS) produzidas pelo artigo 82.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, as procurações forenses e os substabelecimentos análogos continuam a não estar sujeitos a imposto do selo a liquidar nos termos do CIS, tendo já a Ordem dos Advogados solicitado esclarecimentos junto do Ministério da Justiça e do Ministério das Finanças sobre o assunto em apreço, assim como solicitando a supressão da plataforma informática “Habilus” da referida Circular datada de 19 de Fevereiro de 2009.
Com as cordiais saudações
A. Marinho e Pinto
Bastonário
Lisboa, 2 de Março de 2009













